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Tópico 16. CONTA BANCÁRIA E CONTRATOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO

16.1. Acordo de conta bancária

Nos termos do n.º 1 do art. 845 do Código Civil, ao abrigo de um contrato de conta bancária, o banco obriga-se a aceitar e creditar os fundos recebidos na conta aberta pelo cliente (titular da conta), cumprir as instruções do cliente para transferir e emitir os montantes adequados da conta e realizar outras operações na conta.

O contrato de conta bancária é consensual, bilateral e gratuito (caso o contrato não preveja diretamente a sua compensação).

São sujeitos do contrato de conta bancária o banco ou outra entidade de crédito licenciada para realizar este tipo de operações bancárias (artigos 1.º, 4.º do artigo 845.º do Código Civil) e o cliente (titular da conta). Qualquer pessoa física ou jurídica pode ser cliente deste acordo, no entanto, o regime de abertura de contas bancárias para diferentes tipos de entidades é diferente. Assim, por exemplo, não são abertas contas correntes para pessoas jurídicas e contas de liquidação para sucursais de pessoas jurídicas ou cidadãos que não tenham personalidade jurídica.

Uma vez que uma pessoa colectiva participa sempre como parte num acordo de conta bancária, este acordo deve ser celebrado por escrito simples (cláusula 1, artigo 161.º do Código Civil).

De acordo com o parágrafo 1º do art. 846 do Código Civil, ao celebrar um contrato de conta bancária, é aberta uma conta bancária para um cliente ou pessoa por ele indicada nos termos acordados pelas partes. O procedimento para abrir uma conta bancária é determinado pelas regras bancárias.

A principal responsabilidade do banco é receber e creditar os fundos recebidos na conta aberta pelo cliente, bem como cumprir suas instruções para transferir e emitir os valores correspondentes da conta e realizar outras operações na conta. O banco é obrigado a realizar operações para o cliente com contas deste tipo por lei, regras bancárias estabelecidas em conformidade com a mesma e práticas comerciais aplicadas na prática bancária, salvo disposição em contrário do contrato (artigo 848.º do Código Civil). O banco não tem o direito de determinar e controlar as direções de uso dos fundos do cliente e estabelecer outras restrições não previstas em lei ou no contrato de conta bancária ao seu direito de dispor dos fundos a seu critério (cláusula 3 do art. Código Civil).

Para dispor dos fundos da conta, o Cliente é obrigado a elaborar e apresentar ao banco documentos que cumpram os requisitos da lei, regras bancárias e contrato de conta bancária (ordens de pagamento, cheques, etc.) e devidamente certificado (assinado, por exemplo, de acordo com as amostras de assinatura no cartão bancário do cliente ou usando uma assinatura digital eletrônica). Esses documentos atestam os direitos das pessoas que, em nome do cliente, executam ordens de transferência e emissão de fundos da conta (cláusula 1 do artigo 847.º do Código Civil). A verificação dos poderes dessas pessoas é realizada pelo banco na forma determinada pelas regras bancárias e pelo acordo com o cliente.

O contrato de conta bancária pode incluir uma condição para o banco efetuar pagamentos da conta, apesar da falta de fundos. Nesses casos, considera-se que o banco concedeu ao cliente um empréstimo no valor correspondente a partir da data do pagamento. Os direitos e obrigações das partes relacionados com o crédito de uma conta são determinados pelas regras sobre empréstimos e crédito, salvo disposição em contrário do contrato de conta bancária (artigo 850.º do Código Civil).

De acordo com art. 857 do Código Civil, o banco é obrigado a manter o sigilo da conta bancária, das operações sobre ela e das informações sobre o cliente. As informações constitutivas de sigilo bancário só poderão ser prestadas pelo próprio cliente ou por seus representantes, bem como encaminhadas às agências de crédito nos fundamentos e na forma prevista em lei. Essas informações são fornecidas aos órgãos estatais e seus funcionários apenas nos casos e da maneira prescrita por lei. Caso o banco divulgue informações que constituam sigilo bancário, o cliente, cujos direitos tenham sido violados, tem o direito de exigir do banco indenização pelos prejuízos causados.

Nos casos estipulados pelo contrato de conta bancária, o cliente paga pelos serviços do banco para realizar transações com fundos na conta. A taxa de serviços bancários, se estabelecida por contrato, pode ser cobrada no final de cada trimestre dos fundos do cliente na conta, salvo acordo em contrário das partes (artigo 851.º do Código Civil).

O banco pode utilizar os fundos disponíveis na conta, garantindo ao cliente o direito de dispor livremente desses fundos (n.º 2 do artigo 845.º do Código Civil). A este respeito, como regra geral, o banco é obrigado de acordo com o art. 852 do Código Civil para pagar juros pelo uso de fundos na conta, cujo valor é creditado na conta. O valor dos juros deve ser creditado na conta dentro dos prazos estabelecidos pelo contrato e, no caso de tais prazos não serem estabelecidos pelo contrato, após cada trimestre. Os juros são pagos pelo banco no valor determinado pelo contrato e na ausência de uma condição adequada no contrato - no valor normalmente pago pelo banco em depósitos à vista (artigo 838 do Código Civil). Ao mesmo tempo, de acordo com os termos do contrato, o banco não poderá pagar juros pelo uso dos fundos do cliente.

De acordo com art. 858 do Código Civil, a restrição do direito do cliente de dispor dos fundos da conta só é permitida quando da penhora dos fundos da conta ou da suspensão das operações da conta nos casos previstos em lei.

O banco é obrigado a realizar as operações relevantes na conta dentro dos prazos estabelecidos por lei e pelo contrato (artigo 849.º do Código Civil).

De acordo com o art. 854 do Código Civil, os fundos são debitados da conta pelo banco com base na ordem do cliente. Se houver fundos na conta, cujo montante seja suficiente para satisfazer todos os requisitos da conta, esses fundos são debitados da conta na ordem em que são recebidas as ordens do cliente e outros documentos para débito, salvo disposição em contrário do lei, ou seja, na ordem do calendário.

Caso os fundos da conta não sejam suficientes para satisfazer todos os requisitos que lhe são apresentados, os fundos são debitados pela ordem de prioridade estabelecida por lei. No total, foram instaladas seis dessas filas. A baixa de fundos da conta para reclamações relacionadas a uma fila é realizada na ordem da ordem do calendário de recebimento de documentos (cláusula 2 do artigo 855 do Código Civil).

De acordo com o parágrafo 2º do art. 854 do Código Civil, o débito de fundos na conta sem ordem do cliente é permitido por decisão judicial, bem como nos casos previstos em lei ou previstos em acordo entre o banco e o cliente.

Existem vários casos na legislação em que os fundos podem ser debitados da conta sem ordem do cliente (débito incontestável).

O Banco é responsável pela execução indevida de operações na conta. Tal responsabilidade surge em casos de crédito tardio de fundos recebidos pelo cliente na conta, seu débito injustificado pelo banco da conta, bem como descumprimento das instruções do cliente para transferir fundos da conta ou emiti-los do conta (artigo 856.º do Código Civil). Pela execução indevida de operações na conta, o banco é obrigado a pagar juros ao cliente na forma e no valor previstos no art. 395 GK. Incidem juros sobre o valor pelo qual a operação foi indevidamente realizada. A pena aplicada com base no art. 856 do Código Civil, é um crédito. Assim, se o cliente tiver sofrido perdas devido ao desempenho indevido de operações na conta, ele terá o direito de recuperá-las do banco na parte não coberta pela penalidade.

O contrato de conta bancária é rescindido a qualquer momento mediante solicitação por escrito do cliente.

Salvo disposição em contrário do contrato, na ausência de fundos na conta do cliente e operações nessa conta por dois anos, o banco tem o direito de recusar a celebração do contrato de conta bancária, notificando o cliente por escrito. O contrato de conta bancária é considerado rescindido após dois meses a partir da data de envio de tal aviso pelo banco, se não houver recebimento de fundos na conta do cliente dentro desse período.

A pedido do banco, o contrato de conta bancária pode ser rescindido pelo tribunal nos seguintes casos:

▪ quando o montante dos fundos armazenados na conta do cliente for inferior ao montante mínimo previsto nas regras ou acordos bancários, salvo se esse montante for reposto no prazo de um mês a contar da data em que o banco alertou sobre o facto;

▪ na ausência de transações nesta conta durante o ano, salvo disposição em contrário do contrato.

O contrato de conta bancária é rescindido após o recebimento do pedido do cliente para rescindir o contrato ou encerrar a conta, a menos que uma data posterior seja especificada no próprio pedido. A rescisão do contrato de conta bancária é a base para o encerramento da conta do cliente. O saldo dos fundos da conta é entregue ao cliente ou, por sua ordem, transferido para outra conta o mais tardar sete dias após a receção do pedido do cliente para rescindir o contrato (artigo 859.º do Código Civil).

Dependendo do volume de transações de liquidação que um cliente do banco tem direito a realizar, as contas são divididas em liquidação, corrente e especial.

Atualmente, estão sendo abertas contas de liquidação para todas as pessoas jurídicas, bem como para empreendedores individuais. Os clientes bancários têm o direito de realizar todo o tipo de operações de liquidação (pagamentos não numerário) a partir da conta à ordem. Adicionalmente, os bancos prestam-lhes serviços de natureza numerária (aceitação e emissão de numerário) de acordo com as regras estabelecidas por lei. Pessoas jurídicas e empreendedores individuais têm o direito de abrir um número ilimitado de contas de liquidação.

As contas correntes são abertas para organizações que não possuem direitos de pessoa jurídica, incluindo filiais e escritórios de representação de pessoas jurídicas. Além disso, subdivisões separadas de pessoas jurídicas localizadas fora de sua localização podem abrir subcontas de liquidação, que, em termos de seu regime jurídico, quase não diferem das contas correntes. Nas contas à ordem e subcontas de liquidação, estas entidades podem realizar um conjunto limitado de operações de liquidação relacionadas com a atividade principal de uma pessoa colectiva. Os pagamentos sociais (salários, férias, etc.) não são efetuados a partir dessas contas, e os bancos em que são abertos não prestam serviços de caixa a esses clientes.

As contas bancárias abertas pelos cidadãos também estão em dia. Nessas contas, os cidadãos têm direito a efetuar pagamentos de forma não pecuniária, exceto os pagamentos relacionados com as suas atividades empresariais.

Certos tipos de contas especiais (orçamento, moeda, empréstimo, depósito) têm características próprias. Contas interbancárias (em particular, correspondentes) também são alocadas.

16.2. Contrato de depósito bancário

Nos termos do n.º 1 do art. 834 do Código Civil, em um contrato de depósito bancário, uma parte (banco), que aceitou o valor (depósito) recebido da outra parte (depositário) ou recebido por ela, compromete-se a devolver o valor do depósito e pagar juros sobre ele nos termos e na forma estipulada pelo contrato.

O contrato de depósito bancário é real, pois considera-se concluído apenas a partir do momento em que o depositante efetua uma quantia em dinheiro (depósito) no banco. Este acordo refere-se a acordos reembolsáveis ​​e unilaterais, uma vez que apenas confere ao depositante o direito de exigir a devolução da quantia depositada em depósito, bem como o pagamento de juros e a correspondente obrigação do banco. Além disso, um contrato de depósito bancário celebrado com cidadãos é reconhecido como um contrato público (cláusula 2, artigo 834.º do Código Civil). Assim, a prestação de serviços de depósito aos cidadãos é da responsabilidade dos bancos.

De acordo com o par. 1 p. 3 arte. 834 do Código Civil, as regras sobre o contrato de conta bancária aplicam-se às relações entre o banco e o depositante na conta para a qual o depósito foi feito, salvo disposição em contrário das regras do cap. 44 do Código Civil ou não decorre da essência do contrato de depósito bancário.

Um contrato de depósito bancário não é um tipo de contrato de conta bancária devido à diferença nas finalidades desses contratos.

As partes do contrato de depósito bancário são o banco e o depositante. Ao mesmo tempo, o prestador de serviços em relação aos cidadãos não é apenas uma instituição de crédito, mas um banco. De acordo com art. 835 do Código Civil, art. 13, 36 da Lei Federal de 02.12.1990 nº 395-1 "Sobre Bancos e Atividades Bancárias" as operações bancárias para captação de recursos para depósitos só podem ser realizadas por bancos com base em licença emitida pelo Banco Central do Federação Russa. Além disso, de acordo com o art. 36 da referida Lei, o direito de atrair recursos de pessoas físicas para depósitos é concedido apenas aos bancos, a partir da data de registro estadual de que tenham decorrido pelo menos dois anos. Quanto à aceitação de depósitos (depósitos) de pessoas colectivas, o direito ao seu exercício também pode ser conferido a entidades de crédito não bancárias, cujas relações com depositantes nesses casos estejam sujeitas às regras sobre depósitos bancários (n.º 4 do artigo 834.º). do Código Civil).

Qualquer sujeito de direito civil pode atuar como contribuinte. Em particular, o parágrafo 2º do art. 26 do Código Civil estabelece que os menores de 14 a 18 anos têm o direito de, de forma independente, sem o consentimento dos pais, pais adotivos e tutor, nos termos da lei, fazer depósitos em instituições de crédito e aliená-los.

A lei permite o depósito de fundos na conta do depositante por terceiros (artigo 841.º do Código Civil).

Um contrato de depósito bancário funciona sempre como um contrato reembolsável, uma vez que a lei (artigo 1.º do artigo 838.º do Código Civil) contém uma regra imperativa sobre o pagamento pelo banco ao depositante de juros sobre o valor do depósito.

De acordo com art. 836 do Código Civil, o contrato de depósito bancário deve ser feito por escrito. A forma escrita do contrato de depósito bancário considera-se cumprida se o depósito for certificado por caderneta de poupança, certificado de poupança ou depósito ou outro documento emitido pelo banco ao depositante que cumpra os requisitos previstos na lei, regras bancárias ou práticas comerciais para tais documentos. O não cumprimento da forma escrita do contrato de depósito bancário acarretará sua nulidade (insignificância).

Uma condição essencial do contrato de depósito bancário é apenas o seu objeto.

De acordo com a regra geral estabelecida pelo art. 843 do Código Civil, a celebração de um contrato de depósito bancário com um cidadão e o depósito de fundos em sua conta de depósito são certificados por uma caderneta de poupança. Outros podem ser determinados por acordo das partes.

Um contrato de depósito bancário pode prever a emissão de uma caderneta de poupança pessoal ou uma caderneta de poupança ao portador. A caderneta de poupança nominal é um documento que apenas certifica que o depósito pertence a determinada pessoa, e uma caderneta de poupança ao portador é reconhecida por lei como garantia.

Os títulos também incluem certificados de poupança e de depósito. Um certificado de poupança (depósito) atesta o valor do depósito feito ao banco e o direito do depositante (titular do certificado) de receber o valor do depósito e os juros estipulados pelo certificado no banco que o emitiu ou em qualquer agência deste banco após o término do prazo estabelecido. Tanto os certificados de poupança como os de depósito podem ser ao portador ou registados (artigo 844.º do Código Civil). Os certificados devem estar atualizados. Em caso de apresentação antecipada de um certificado de poupança para pagamento, o banco paga o valor do depósito e dos juros pagos sobre os depósitos à ordem, salvo se os termos do certificado estabelecerem um valor de juros diferente (n.º 3 do artigo 844.º do Código Civil).

Recentemente, o uso de cartões de plástico em depósitos de cidadãos tornou-se cada vez mais difundido, o que permite realizar operações de liquidação da mesma maneira que com uma caderneta de poupança.

As principais obrigações do banco, que correspondem respectivamente aos direitos básicos do depositante, são a devolução ao depositante do valor do depósito recebido pelo banco e o pagamento dos juros que lhe são devidos.

A lei contém regras especiais para garantir a devolução do depósito (artigo 840.º do Código Civil). Os bancos são obrigados a garantir a devolução dos depósitos dos cidadãos através do seguro obrigatório, e nos casos previstos na lei e de outras formas. O retorno de depósitos de cidadãos por um banco no capital autorizado do qual a Federação Russa, suas entidades constituintes, bem como os municípios, possuem mais de 50% das ações ou ações de participação, além disso, é garantido por sua responsabilidade subsidiária pela exigências do depositante ao banco na forma prescrita pelo art. 399 GK. Os métodos para o banco garantir o retorno dos depósitos de pessoas jurídicas são determinados pelo contrato de depósito bancário. Ao celebrar um contrato de depósito bancário, o banco é obrigado a fornecer ao depositante informações sobre a segurança da devolução do depósito.

A execução do contrato de depósito bancário é realizada principalmente pelo pagamento de juros sobre o depósito. A acumulação destes juros começa a partir do dia seguinte ao dia em que os fundos são recebidos pelo banco, e até ao dia em que são devolvidos ao depositante, inclusive, e se forem debitados da conta do depositante por outros motivos, até ao dia da débito, inclusive.

Salvo disposição em contrário do contrato de depósito bancário, os juros sobre o valor do depósito bancário são pagos ao depositante a seu pedido no final de cada trimestre separadamente do valor do depósito, e os juros não reclamados nesse período aumentam o valor do depósito depósito sobre o qual se acumulam juros. Quando o depósito é devolvido, são pagos todos os juros acumulados até este momento (artigo 839.º do Código Civil).

De acordo com o parágrafo 2º do art. 838 do Código Civil, salvo disposição em contrário do contrato de depósito bancário, o banco tem o direito de alterar o valor dos juros pagos sobre os depósitos à vista.

O montante dos juros pagos sobre outros tipos de depósitos feitos por um cidadão não pode ser reduzido unilateralmente por um banco, salvo disposição legal em contrário. Paralelamente, quando o depositante for uma pessoa colectiva, não é permitida a redução unilateral pelo banco do montante dos juros, salvo disposição legal ou contratual em contrário (n.º 3 do artigo 838.º do Código Civil).

Como uma obrigação monetária surge com base em um contrato de depósito bancário, as consequências do não cumprimento ou cumprimento indevido das condições para a devolução do depósito e o pagamento de juros sobre ele são determinadas de acordo com as regras estabelecidas pelo art. 393, 395 do Código Civil.

De acordo com o art. 837 do Código Civil, a divisão principal dos depósitos em tipos é feita de acordo com os termos de sua devolução. Um contrato de depósito bancário é celebrado nos termos da emissão de um depósito à vista (depósito à vista) ou nos termos da devolução do depósito após o término de um período especificado no contrato (depósito a prazo). Ao mesmo tempo, o acordo pode prever a realização de depósitos em outras condições de sua devolução que não contrariem a lei.

Nos termos de um contrato de depósito bancário de qualquer tipo, o banco é obrigado a emitir o valor do depósito ou parte dele à primeira solicitação do depositante. Essa regra não se aplica apenas aos depósitos efetuados por pessoas jurídicas em outras condições de sua devolução, previstas em contrato.

Ao devolver um depósito a prazo ou outro depósito, que não seja um depósito à vista, ao depositante, a seu pedido, antes do vencimento do prazo ou antes da ocorrência de outras circunstâncias especificadas no contrato de depósito bancário, o banco paga juros no mesmo valor depósitos à vista, salvo acordo determinado por um tamanho diferente.

Nos casos em que o depositante não exigir a devolução do valor do depósito a prazo após o decurso do prazo ou do valor do depósito efetuado em outras condições de devolução, verificadas as circunstâncias previstas no contrato, o é considerado prorrogado nos termos de um depósito à vista, salvo disposição em contrário do contrato.

De acordo com art. 842 do Código Civil, é possível fazer depósitos em favor de terceiros.

De acordo com a finalidade pretendida, os depósitos podem ser divididos em depósitos para o nascimento de um filho ou para o filho atingir uma certa idade, para casamento, pensão, etc. Todos os depósitos deste tipo são variedades de depósitos a prazo.

Autor: Ivakin V.N.

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