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Tópico 25. DIREITOS RELACIONADOS A DIREITOS AUTORAIS

De acordo com a legislação vigente, não apenas os direitos autorais, mas também os direitos relacionados aos direitos autorais estão sujeitos à proteção. Esses direitos são cobertos no Cap. 71 GK. Além disso, as relações relacionadas com direitos conexos são reguladas por uma série de estatutos especiais, bem como alguns acordos internacionais, em particular a Convenção de Genebra de 1971 para a Proteção dos Interesses dos Produtores de Fonogramas da Reprodução Ilegal de seus Fonogramas, para da qual a Rússia é parte desde 1995, e Convenção de Roma para a Proteção de Artistas, Produtores de Fonogramas e Organizações de Radiodifusão, 1961.

Disposições gerais. A definição dos direitos relativos aos direitos autorais é dada no § 1º do art. 1303 Código Civil. Relacionados aos direitos autorais (direitos conexos) estão os direitos intelectuais sobre os resultados de atividades performáticas (performance), fonogramas, transmissões ou transmissões de rádio e televisão a cabo (transmissão por organizações de radiodifusão e transmissão a cabo), o conteúdo de bancos de dados, bem como obras de ciência , a literatura e a arte tornaram-se públicas pela primeira vez depois de terem entrado no domínio público. Os direitos conexos incluem os direitos exclusivos e, nos casos previstos no Código Civil, também os direitos pessoais não patrimoniais.

Os objetos dos direitos conexos são:

▪ performances (incluindo produções), fonogramas;

▪ mensagens de organismos de radiodifusão de organismos de radiodifusão ou de televisão por cabo, bases de dados no que diz respeito à sua protecção contra a extracção não autorizada e a reutilização dos materiais que compõem o seu conteúdo;

▪ obras de ciência, literatura e arte publicadas depois de terem entrado no domínio público, em termos de protecção dos direitos dos editores de tais obras.

Performances são entendidas como performances de performers e maestros, produções de diretores de performances, expressas de uma forma que permita sua reprodução e distribuição por meios técnicos. É importante notar que os direitos conexos dos artistas surgem apenas quando uma performance "ao vivo" é gravada ou transmitida pelo ar ou por canais de transmissão a cabo.

Um fonograma é qualquer gravação, exceto exclusivamente sonora, de performances ou outros sons ou suas representações, com exceção de uma gravação sonora incluída em uma obra audiovisual.

As transmissões de rádio ou televisão são coleções de sons e (ou) imagens ou suas exibições, relatadas no ar ou por cabo.

Tal como no caso dos direitos de autor, para o surgimento, exercício e protecção dos direitos conexos não é exigido o registo do seu objecto ou o cumprimento de quaisquer outras formalidades (artigo 1304.º do Código Civil). De acordo com o art. 1305 do Código Civil, o produtor de fonograma e intérprete, bem como outro titular do direito exclusivo de um fonograma ou de uma execução, tem o direito de usar o sinal de proteção de direitos conexos, que é colocado em cada original ou cópia do fonograma e (ou) em cada estojo que o contenha, notificar do direito exclusivo que lhe pertence. Este sinal é composto por três elementos:

1) a letra latina "P" em um círculo;

2) o nome ou designação do titular do direito exclusivo;

3) o ano da primeira publicação do fonograma.

Neste caso, entende-se por cópia de um fonograma a sua cópia em qualquer suporte material, feita direta ou indiretamente a partir de um fonograma e incluindo todos os sons ou parte dos sons ou seus reflexos gravados neste fonograma. A exibição de sons é entendida como sua representação em formato digital, para a conversão dos quais em uma forma percebida pelo ouvido, é necessária a utilização de meios técnicos adequados.

Conforme dispõe o art. 1306 do Código Civil, o uso de objetos de direitos conexos sem o consentimento do titular dos direitos autorais e sem pagamento de remuneração é permitido nos casos de uso gratuito de obras (artigos 1273, 1274, 1277, 1278 e 1279 do Código Civil) , bem como em outros casos previstos no cap. 71 deste Código.

No que respeita aos direitos conexos, aplicam-se as mesmas ou semelhantes disposições que regem as relações relevantes em matéria de direitos de autor, as disposições relativas ao contrato de alienação do direito exclusivo sobre o objecto de tais direitos, o contrato de licença sobre a concessão do direito de utilização do este último, meios técnicos de proteção de direitos conexos, informação sobre os mesmos, responsabilidade por violação do direito exclusivo sobre o objeto de direitos conexos, assegurando uma reclamação em casos de violação desses direitos (artigos 1307.º a 1312.º do Código Civil).

Direitos de desempenho. No § 2 cap. 71 do Código Civil contém regras relativas ao direito de desempenho. Em particular, no art. 1313 do Código Civil define o intérprete. De acordo com esta definição, um performer (autor de uma performance) é um cidadão cujo trabalho criativo criou a performance - um artista performático (ator, cantor, músico, dançarino ou outra pessoa que desempenha um papel, lê, recita, canta, representa um instrumento musical ou outro participa na execução de uma obra de literatura, arte ou arte popular, incluindo espetáculo de variedades, circo ou marionetes), bem como o diretor do espetáculo (a pessoa que encenou o espetáculo teatral, circense, de marionetes, variedade ou outra performance teatral e de entretenimento) e o maestro.

O artigo 1314 do Código Civil estabelece direitos conexos para execução conjunta, que praticamente não diferem dos direitos anteriormente declarados dos coautores de obras de ciência, literatura e arte.

Os direitos do intérprete estão definidos no art. 1315 GK. De acordo com o n.º 1 deste artigo, o intérprete é titular de:

▪ direito exclusivo de atuação;

▪ direitos autorais;

▪ direito a um nome;

▪ o direito à inviolabilidade do desempenho.

De acordo com a norma do § 2º do art. 1315 do Código Civil, os intérpretes exercem seus direitos em conformidade com os direitos dos autores das obras executadas. Ao mesmo tempo, os direitos do intérprete são reconhecidos e válidos independentemente da existência e validade de direitos de autor sobre a obra executada, o que indica a sua natureza independente (n.º 3 do referido artigo).

O artigo 1316.º do Código Civil, à semelhança do direito de autor, prevê a proteção da autoria, do nome do intérprete e da inviolabilidade da prestação após a morte do intérprete.

Importante para a proteção dos interesses do intérprete é o art. 1317 do Código Civil, que regulamenta o direito exclusivo de realizar. De acordo com o artigo mencionado, o intérprete tem o direito exclusivo de usar a performance de acordo com o art. 1229 do Código Civil de qualquer forma que não contrarie a lei, inclusive as modalidades abaixo indicadas. O intérprete pode dispor do direito exclusivo de executar.

Nos termos do n.º 2 do art. 1317 do Código Civil, considera-se o uso de performance:

1) mensagem de difusão;

2) comunicação por cabo;

3) gravação da performance;

4) reprodução da gravação da performance;

5) distribuição de uma gravação de uma performance vendendo ou alienando seu original ou cópias, que são cópias de tal gravação em qualquer meio material;

6) as medidas tomadas em relação à fixação da prestação e previstas nos n.ºs 1 e 2;

7) levar a gravação da performance ao público de forma que qualquer pessoa possa acessar a gravação da performance de qualquer lugar e a qualquer momento de sua escolha (trazer ao público);

8) execução pública da gravação da performance;

9) aluguel do original ou cópias da gravação da performance.

No interesse público, a lei permite a limitação do direito exclusivo de realizar. Assim, este direito não se estende à reprodução, transmissão ao ar ou por cabo e execução pública de uma gravação de uma performance nos casos em que tal gravação tenha sido feita com o consentimento do intérprete, e sua reprodução, transmissão ao ar ou por cabo ou prestação pública é realizada para os mesmos fins para os quais foi obtido o consentimento do intérprete aquando da gravação da prestação (artigo 3.º do artigo 1317.º do Código Civil).

Regra geral, o direito exclusivo à prestação é válido durante toda a vida do intérprete, mas não inferior a 50 anos, contados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano em que a prestação, ou a gravação da prestação, ou a comunicação da performance no ar ou por cabo. Quando o direito exclusivo de executar expira, esse direito passa para o domínio público. Para uma performance que passou para o domínio público, as regras do art. 1282 GK.

De acordo com a norma do art. 1320 do Código Civil, os direitos à prestação criada pelo executante no exercício de uma missão oficial, incluindo os direitos à prestação conjunta assim criada, estão sujeitos às regras do art. 1295 do referido Código.

Direito ao fonograma. O direito das organizações de radiodifusão e de radiodifusão a cabo. O direito do fabricante do banco de dados O direito do editor a uma obra de ciência, literatura ou arte. A lei regula também com suficiente detalhe os direitos conexos do produtor de um fonograma, dos organismos de radiodifusão e de televisão por cabo, do fabricante da base de dados e do editor (artigos 1322.º a 1344.º do Código Civil). Assim, o direito exclusivo sobre um fonograma é válido por 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano em que foi feita a gravação. Se o fonograma for tornado público, o direito exclusivo é válido por 50 anos, contados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano em que foi tornado público, desde que o fonograma tenha sido tornado público no prazo de 50 anos após a realização da gravação.

De acordo com o art. 1331 do Código Civil, o direito exclusivo de comunicar uma emissão radiofónica ou televisiva é válido por 50 anos, contados a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da emissão ou cablagem da emissão radiofónica ou televisiva.

O direito de exclusividade do fabricante do banco de dados surge no momento da conclusão de sua criação e é válido por 15 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua criação. O direito exclusivo do fabricante da base de dados publicada durante o período especificado é válido por 15 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. Os prazos acima são renovados a cada atualização da base de dados (artigo 1335 do Código Civil).

O direito exclusivo do editor sobre uma obra surge no momento da publicação desta obra e é válido por 25 anos, contados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação (artigo 1340.º do Código Civil).

Autor: Ivakin V.N.

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