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Tópico 18. ACORDO DE PARCERIA SIMPLES

Nos termos do n.º 1 do art. 1041 do Código Civil, em regime de simples acordo de parceria (acordo de atividades conjuntas), duas ou mais pessoas (sócios) obrigam-se a conjugar suas contribuições e a agir em conjunto sem constituir pessoa jurídica para obter lucro ou atingir outro fim que não contrarie a lei. Com base nessa definição, as seguintes condições são essenciais para um contrato de parceria simples: sobre a combinação de contribuições; sobre ações conjuntas de camaradas; sobre o objetivo comum para o alcance do qual essas ações são realizadas.

Pela sua natureza jurídica, o contrato de parceria simples é consensual, reembolsável, mútuo e fiduciário.

O objetivo comum dos camaradas pode ser de natureza comercial e não comercial (lucrar, construir um prédio residencial para camaradas, criar uma entidade legal etc.).

A contribuição de um amigo é reconhecida como tudo o que ele contribui para a causa comum, incluindo dinheiro, outras propriedades, conhecimento profissional e outros, habilidades e habilidades, bem como reputação comercial e conexões comerciais. As contribuições dos sócios são consideradas iguais em valor, a menos que de outra forma resulte do contrato de parceria simples ou das circunstâncias reais. O valor monetário da contribuição de um sócio é feito por acordo entre os sócios (artigo 1042.º do Código Civil).

Os bens aportados pelos camaradas, que possuíssem por direito de propriedade, bem como os produtos produzidos como resultado de atividades conjuntas e os frutos e rendimentos recebidos, são reconhecidos como propriedade comum compartilhada, salvo disposição em contrário por lei ou acordo ou não decorre da natureza da obrigação. A propriedade contribuída pelos camaradas, que eles possuíam por outros motivos, é usada no interesse de todos os camaradas e, juntamente com a propriedade em sua propriedade compartilhada, constitui a propriedade comum dos camaradas. As obrigações dos sócios na manutenção dos bens comuns e o procedimento de reembolso das despesas associadas ao cumprimento dessas obrigações são determinados por simples contrato de sociedade (artigo 1043.º do Código Civil).

Como o contrato de sociedade simples é de natureza fiduciária (fideicomisso pessoal), um sócio não pode transferir (ceder) seu direito de participar do contrato a outras pessoas sem o consentimento dos demais sócios. Na presença de tal consentimento, os restantes participantes do contrato de sociedade simples têm o direito de preferência para adquirir a parte do participante que se retira em bens comuns (artigo 250.º do Código Civil).

O credor de um participante de um contrato de sociedade simples tem o direito de apresentar um pedido de atribuição da sua parte no bem comum para lhe cobrar a cobrança das dívidas desse participante. No entanto, a parte do participante nos bens comuns da sociedade só pode ser utilizada para saldar as suas dívidas pessoais se os seus outros bens forem insuficientes, ou seja, em despacho subsidiário (artigo 255.º, 1049.º do Código Civil).

Como regra geral, qualquer sujeito de direito civil pode ser participante de um simples contrato de sociedade. No entanto, apenas empresários individuais e (ou) organizações comerciais podem ser partes em tal acordo celebrado para a implementação de atividades empresariais (artigo 2.º do artigo 1041.º do Código Civil).

A forma de contrato de sociedade simples deve respeitar os requisitos gerais da legislação sobre a forma das transações (artigos 158.º a 165.º do Código Civil).

Ao conduzir negócios comuns, cada sócio tem o direito de agir em nome de todos os sócios, a menos que um simples acordo de parceria estabeleça que a condução dos negócios seja realizada por participantes individuais ou conjuntamente por todos os participantes de tal acordo. Ao fazer negócios juntos, cada transação requer o consentimento de todos os parceiros. Nas relações com terceiros, a autoridade de um sócio para fazer negócios em nome de todos os sócios é certificada por procuração que lhe seja emitida pelos demais sócios, ou por simples contrato de sociedade por escrito.

Um sócio que tenha feito transações em nome de todos os sócios sem a devida autoridade ou em seu próprio nome pode exigir compensação pelas despesas incorridas por ele às suas próprias custas, se houver motivos suficientes para acreditar que essas transações são necessárias ao interesse de todos os sócios. Os sócios que tenham sofrido perdas como resultado de tais transações têm o direito de exigir sua compensação.

As decisões relativas aos assuntos comuns dos camaradas são tomadas pelos camaradas de comum acordo, salvo disposição em contrário por um simples acordo de parceria (artigo 1044.º do Código Civil).

O procedimento para cobertura de despesas e perdas associadas às atividades conjuntas dos sócios é determinado por seu acordo. Na falta de tal acordo, cada sócio suportará os custos e perdas na proporção do valor da sua contribuição para a causa comum. Pelo contrário, como regra geral, o lucro auferido em decorrência das atividades de uma sociedade simples é distribuído na proporção do valor das contribuições dos sócios. Outro procedimento para sua distribuição pode ser previsto por simples contrato de sociedade ou outro contrato de sócios.

São nulos os acordos que isentam completamente a participação na cobertura de despesas ou prejuízos comuns ou eliminem um dos sócios da participação nos lucros (artigos 1046.º, 1048.º do Código Civil), por contrariar a essência desta obrigação.

A natureza da responsabilidade dos sócios depende do tipo de contrato celebrado. Se um simples contrato de sociedade não estiver relacionado com o empreendedorismo, cada sócio responde pelas obrigações contratuais gerais com todos os seus bens na proporção do valor da sua contribuição para a causa comum, ou seja, tem uma responsabilidade compartilhada. Para obrigações comuns não decorrentes do contrato, os camaradas serão solidariamente responsáveis. Os participantes de uma sociedade simples constituída para o exercício de actividade empresarial respondem solidariamente por todas as obrigações comuns, independentemente do motivo da sua ocorrência (artigo 1047.º do Código Civil).

De acordo com art. 1053 do Código Civil no caso de um simples contrato de sociedade não ter sido rescindido em decorrência de declaração de um dos participantes para recusar a continuação da participação nele ou rescindir o contrato a pedido de um dos sócios, a pessoa cuja cessada a participação no contrato responde perante terceiros pelas obrigações gerais que surgiram durante o período de sua participação no contrato, como se continuasse participante de um simples contrato de sociedade.

A lei prevê os fundamentos da rescisão do contrato de sociedade simples (cláusula 1, artigo 1050.º do Código Civil). Qualquer parceiro tem o direito de recusar um acordo de parceria simples sem termo, notificando os outros participantes sobre isso o mais tardar três meses antes da proposta de rescisão do acordo. Um acordo sobre a limitação do direito de rescisão de tal acordo é nulo (artigo 1051.º do Código Civil).

O direito de livre retirada dos participantes de um simples contrato de sociedade pode ser limitado por acordo dos sócios, se o contrato for celebrado por um determinado período. No entanto, juntamente com os fundamentos previstos no n.º 2 do art. 450 do Código Civil, a parte em contrato de sociedade simples celebrado com indicação do prazo ou com indicação da finalidade como condição resolutiva, tem o direito de exigir a resolução do contrato nas relações entre si e outros sócios por um período justa causa com indemnização a outros sócios por danos reais causados ​​pela cessação do contrato (artigo 1052.º do Código Civil).

A rescisão do contrato de sociedade simples implica a divisão dos bens que eram de propriedade comum dos participantes, e os direitos comuns de reclamação que deles tenham surgido na forma prevista no art. 252 GK.

O sócio que tiver tornado em comum a coisa determinada individualmente tem o direito, no termo do contrato, de exigir judicialmente a restituição dessa coisa, observados os interesses dos outros sócios e credores. Os bens transferidos para posse e (ou) uso comum serão devolvidos aos participantes que os forneceram sem remuneração, salvo disposição em contrário por acordo das partes.

A partir do momento da cessação do contrato de sociedade simples, os seus participantes respondem solidariamente pelas obrigações gerais não cumpridas em relação a terceiros (n.º 2 do artigo 1050.º do Código Civil).

O simples contrato de sociedade pode prever que a sua existência não seja divulgada a terceiros (sociedade tácita) (artigo 1054.º do Código Civil).

Autor: Ivakin V.N.

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