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Lei civil. Uma parte especial. Contratos de cessão, comissão e agência (os mais importantes)

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Tópico 10. ACORDOS DE ADMINISTRAÇÃO, COMISSÃO E AGÊNCIA

10.1. Contrato de agência

Nos termos do n.º 1 do art. 971 do Código Civil, por força de um contrato de agência, uma parte (advogado) obriga-se a realizar certas ações legais em nome e às custas da outra parte (principal). Os direitos e obrigações decorrentes da transação feita pelo procurador surgem diretamente do principal.

O contrato de agência por sua natureza jurídica é consensual e bilateral. Como regra geral, este contrato é reconhecido como gratuito, se o pagamento de remuneração ao advogado não estiver diretamente previsto na lei ou no contrato. No entanto, se este contrato estiver relacionado com a realização de actividade empresarial por pelo menos um dos seus participantes, presume-se, pelo contrário, pago, salvo se o seu carácter gratuito for fixado no contrato (cláusula 1 do artigo 972.º do Código Civil). Além disso, o contrato de agência é uma das transações de confiança pessoal (fiduciárias), que são relativamente raras na circulação civil moderna.

O objeto de um contrato de agência é a execução por uma pessoa em nome de outra de certas ações legais, na maioria das vezes transações. A lei destaca que os direitos e obrigações decorrentes de uma transação feita por procurador provêm diretamente do comitente (§ 1º do artigo 971 do Código Civil). Conseqüentemente, o procurador não se torna participante da operação por ele celebrada com terceiro, e o principal atua como tal.

Como o agente, de acordo com o contrato de agência, atua em nome de outra pessoa, nesse caso há representação, em conexão com a qual o contrato especificado também é chamado de contrato de representação e o agente é chamado de representante.

A representação, e portanto o contrato de agência, é possível na generalidade das relações jurídicas civis (com exceção das previstas no n.º 4 do artigo 182.º do Código Civil). Nesse sentido, podem ser partes em um contrato de agência quaisquer cidadãos e pessoas jurídicas sãos, bem como pessoas jurídicas públicas. Existem restrições apenas para representantes comerciais, uma vez que somente organizações comerciais ou empreendedores individuais podem atuar em sua função.

A lei não contém regras especiais sobre a forma de contrato de agência, com base no fato de que, via de regra, as relações de seus participantes são formalizadas por meio de procuração. A procuração, que determina o alcance dos poderes do procurador, deve ser elaborada de acordo com os requisitos do art. 185 - 187 do Código Civil. Sendo um documento escrito, na maioria dos casos não implica (embora não exclua) formalização adicional da relação de comissão por documento especial (contrato) assinado por ambas as partes. A representação comercial é feita com base em contrato escrito, que pode conter indicações dos poderes do representante (n.º 1, inciso 3, artigo 184.º do Código Civil). Nesse caso, não é necessária uma procuração para realizar ações legais em nome do principal.

O contrato de agência pode ser celebrado tanto por prazo determinado como sem prazo determinado (artigo 2.º do artigo 971.º do Código Civil). No entanto, as procurações são geralmente fixadas em procuração, cuja validade é limitada por lei (cláusula 1, artigo 186.º do Código Civil). A este respeito, um contrato de representação celebrado sem prazo ou por um período superior ao prazo de validade da procuração emitida para a sua execução (se a procuração for emitida por três anos) deve ser redigido sob a forma de um documento escrito.

O dever do procurador é a execução pessoal das instruções que lhe são dadas. A reatribuição só é permitida nos casos e nas condições previstas no art. 187 do Código Civil (artigo 1.º do artigo 976.º do Código Civil), i.e. ou se houver autoridade especial para isso, fixada diretamente na procuração, ou se o mandante for obrigado a recorrer à substituição por força das circunstâncias para proteger os interesses do mandante.

O procurador é obrigado a executar a cessão que lhe foi dada de acordo com as instruções do comitente. Ele tem o direito de se desviar das instruções do comitente, se isso for necessário no interesse do próprio comitente e o advogado não puder solicitar o comitente com antecedência ou não receber uma resposta ao seu pedido dentro de um prazo razoável. Mas mesmo neste caso, o mandante, na primeira oportunidade, deve ser notificado pelo advogado sobre o desvio das instruções por ele dadas.

O representante comercial pode ter o direito de desviar-se das instruções do comitente no interesse do comitente sem pedido prévio para o fazer. No entanto, ele, salvo disposição em contrário do contrato de agência, também é obrigado a informar seu comitente sobre os desvios cometidos (artigo 973 do Código Civil).

Além disso, de acordo com o art. 974 do Código Civil, o procurador é obrigado:

▪ a pedido do mandante, fornecer-lhe todas as informações sobre o andamento da execução da ordem;

▪ transferir sem demora para o mandante tudo o que for recebido das transações concluídas no cumprimento da ordem;

▪ após a execução de uma ordem ou após a rescisão de um contrato de agência antes de sua execução, devolver imediatamente ao mandante uma procuração que não tenha expirado e apresentar um relatório com os documentos comprobatórios anexados, se exigido pelos termos do contrato ou pelo natureza da ordem.

O mandante é obrigado, em primeiro lugar, a formalizar devidamente os poderes do procurador, ou seja, emitir uma procuração a este último para praticar os atos legais estipulados pelo contrato de agência. É necessário que as instruções do mandante sejam lícitas, factíveis e específicas (inciso 1º do artigo 973 do Código Civil), caso contrário não vincularão o procurador.

Salvo disposição em contrário do contrato, o comitente também é obrigado:

▪ reembolsar o advogado pelas despesas incorridas;

▪ fornecer-lhe os fundos necessários para executar a ordem;

▪ aceitar sem demora do procurador todas as ordens por ele executadas de acordo com o contrato;

▪ pagar honorários advocatícios se o contrato de agência for compensado.

Ao representante comercial é conferido o direito de reter as coisas a transferir ao comitente até que este cumpra as suas obrigações de indemnização das custas efectuadas pelo procurador e de lhe pagar a remuneração estipulada (artigo 3.º do artigo 972.º, artigo 359.º do Código Civil, Código).

As relações das partes do contrato de comissão são de natureza pessoal-confidencial (fiduciária). Isso se deve à presença da norma do § 2º do art. 977 do Código Civil, segundo o qual o mandante tem o direito de cancelar a ordem, e o advogado de recusá-la a qualquer tempo, sem explicar os motivos de seus atos. Um acordo para renunciar a este direito é nulo.

Se o contrato de comissão for rescindido antes que a comissão seja integralmente executada pelo procurador, o comitente é obrigado a reembolsar o procurador pelas custas incorridas na execução da ordem, e quando o procurador for devida remuneração, pagar-lhe também uma remuneração em proporcional ao trabalho realizado por ele. Esta regra não se aplica à execução de despacho por procurador depois de ter tomado conhecimento ou ter conhecimento da extinção do despacho (n.º 1 do artigo 978.º do Código Civil).

A peculiaridade do contrato de agência como contrato baseado em relação de confiança é que, em caso de recusa unilateral de sua execução, o mandante e o procurador não têm a obrigação de ressarcir os prejuízos causados ​​por este à outra parte. (incisos 2º, 3º do artigo 978º do Código Civil). Excepcionalmente, a compensação por perdas é fornecida apenas ao comitente em caso de recusa em executar a ordem do advogado em condições em que o comitente é privado da oportunidade de garantir seus interesses de outra forma.

Como o fiduciário não é uma característica definidora das relações comerciais, a legislação vigente estabelece regras mais rígidas para a rescisão unilateral de contrato de representação comercial. Em particular, em caso de rescisão de tal acordo, como regra geral, é necessário aviso prévio à outra parte com pelo menos 30 dias de antecedência.

A natureza pessoal-confidencial da relação entre as partes do contrato de agência exclui a possibilidade de sucessão em relação às suas obrigações.

10.2. Acordo de comissão

Nos termos do n.º 1 do art. 990 do Código Civil, ao abrigo de um contrato de comissão, uma parte (agente comissário) obriga-se, em nome da outra parte (comissariado), a título oneroso, a fazer uma operação (várias operações) por conta própria, mas às expensas do comprometido.

Uma parte nas transações concluídas no interesse do comissário é inicialmente o comissário (intermediário), que atua em seu próprio nome e, portanto, adquire direitos e obrigações sobre eles, que depois transfere para o comissário.

O comitente (o alienador ou comprador da mercadoria) não se torna participante de operações realizadas pelo comissário em seu nome e às suas expensas, ainda que seja diretamente nomeado na operação ou estabeleça relações diretas com contraparte terceira para sua execução. A este respeito, um contrato de comissão difere de um contrato de comissão.

A peculiaridade do contrato de comissão, que o distingue do contrato de comissão, é também que seu objeto é apenas a conclusão de transações, geralmente para a venda de propriedade do comissário.

Finalmente, um contrato de comissão é sempre pago, e um contrato de agência só pode sê-lo se houver uma indicação especial da lei, outro ato jurídico ou acordo. A natureza reembolsável da comissão, devido às relações de mediação comercial (comercial) que lhe estão subjacentes, exclui a natureza pessoal-confidencial deste acordo. Assim, o comissário, ao contrário do procurador, não pode de forma unilateral, imotivada e sem indemnização de prejuízos, recusar-se a cumprir o contrato, e a morte de cidadão ou a liquidação de pessoa colectiva que atue como compromissário não implica a extinção automática do contrato. contrato, uma vez que aqui é possível a sucessão.

O contrato de comissão pela sua natureza jurídica é consensual, remunerado e bilateral. Ao concluí-lo, devem ser aplicadas as disposições gerais sobre a forma das transações.

A principal obrigação do comissário, que é pessoa jurídica ou empresário individual, é realizar uma transação ou transações para o comissário de acordo com a instrução que lhe foi dada. O comissário é responsável pela validade, mas não pela exigibilidade dos negócios por ele celebrados com terceiros no interesse do comitente (n.º 1 do artigo 993.º do Código Civil).

O comissário é responsável perante o compromisso de não execução por terceiro de um negócio válido por ele celebrado apenas em dois casos:

▪ se o comissário não exercer a diligência necessária na escolha de um terceiro - a contraparte da operação, por exemplo, quando celebra uma operação com uma pessoa colectiva que se encontre em processo de liquidação;

▪ se no contrato estiver prevista a condição de o comissário assumir a garantia da execução do negócio celebrado para o comitente por terceiro (del credere) (n.º 1 do artigo 991.º do Código Civil). Neste caso, o comissário torna-se simultaneamente fiador (artigo 361.º do Código Civil) e, juntamente com um terceiro, é responsável perante o comitente pela boa execução do negócio celebrado.

Uma das importantes obrigações do comissário é o pagamento ao comissário da remuneração determinada pelo contrato, que decorre diretamente da norma do n.º 1 do art. 990 GK. A remuneração pode ser estabelecida sob a forma da diferença ou parte da diferença entre o preço dos bens fixado pelo comissário e o preço mais favorável pelo qual o comissário poderá vender os bens. Se não houver condição no contrato sobre o valor da remuneração e for impossível determiná-la com base nos termos do contrato, ela deve ser paga no valor da remuneração normalmente cobrada em circunstâncias comparáveis ​​para serviços de comissão intermediária (cláusula 3 do artigo 424.º do Código Civil). Assim, a condição de remuneração não é uma das condições essenciais deste acordo. Se houver condição do decredor no contrato, o compromissário, além disso, fica obrigado a pagar remuneração adicional (n.º 1 do artigo 991.º do Código Civil).

O comissário é ainda obrigado a reembolsar o comissário de todas as despesas relacionadas com a execução da ordem, uma vez que, nos termos do n.º 1 do art. 990 do Código Civil, deve ser realizado às suas expensas. No entanto, regra geral, o comissário não tem direito ao reembolso das despesas de armazenagem, salvo disposição em contrário da lei ou do contrato de comissão (artigo 1001.º do Código Civil).

Uma vez que o comissário faz operações no interesse e às expensas do comissário, é obrigado a executar a comissão que aceitou nas condições mais favoráveis ​​para o comissário e de acordo com as suas instruções. Na ausência de tais indicações no contrato, o comissário é obrigado a agir de acordo com os costumes do volume de negócios ou outros requisitos normalmente impostos (parte 1 do artigo 992.º do Código Civil).

Desvios das instruções do comissário durante a execução do contrato, incluindo os relativos ao preço das operações concluídas, só são admissíveis nos casos em que seja necessário no interesse do comissário e o comissário não possa solicitar o compromisso antecipadamente ou não recebeu uma resposta ao seu pedido dentro de um prazo razoável. No entanto, também aqui o comissário é obrigado a notificar o autor dos desvios permitidos assim que possível. Só um comissário profissional nos termos do contrato pode ter o direito de se desviar das instruções do comissário sem pedido prévio e mesmo sem notificação posterior (artigo 1.º do artigo 995.º do Código Civil).

Se o comissário tiver vendido o imóvel do comissário por preço inferior ao pactuado, fica obrigado a indemnizar a diferença, salvo se provar que, tendo em conta a situação prevalecente no mercado, não teve outra escolha e tal venda evitou prejuízos ainda maiores para o comprometido. No caso de o comissário ter sido obrigado a requerer antecipadamente o comissário, deve ainda provar que não conseguiu obter o consentimento prévio do comissário para se desviar das suas instruções (n.º 2 do artigo 995.º do Código Civil).

Se o comissário comprou o imóvel por um preço superior ao acordado com o comissário, este tem o direito de recusar a aceitação de tal compra. No entanto, o comitente deve declará-lo ao comissário dentro de um prazo razoável após o recebimento da notificação da conclusão da operação. Caso contrário, a compra é reconhecida como aceita pelo comitente. Nesta situação, o comissário pode também descontar na sua conta a diferença de preço. Neste caso, o comissário não tem o direito de recusar o negócio por si celebrado, uma vez que não sofre prejuízos pelo incumprimento das suas instruções pelo comissário (artigo 3.º do artigo 995.º do Código Civil).

O benefício adicional recebido em consequência da operação pelo comissário em condições mais favoráveis ​​do que as indicadas pelo comissário é dividido igualmente entre o comissário e o comissário, salvo disposição em contrário por acordo das partes (parte 2 do artigo 992.º do Código Civil).

Após a execução da ordem, o comissário é obrigado a apresentar um relatório ao comissário e transferir para ele tudo o que recebeu sob o contrato de comissão. As objeções do comitente ao relatório devem ser comunicadas ao comissário no prazo de 30 dias a contar da data do seu recebimento, salvo disposição em contrário no contrato. Caso contrário, salvo acordo em contrário, considera-se aceite o relatório na forma em que é apresentado (artigo 999.º do Código Civil).

O cumprimento do contrato de comissão consiste também no pagamento de uma remuneração ao comissário pelo comissário e no reembolso das despesas incorridas com a execução da ordem do comissário. Ao mesmo tempo, a lei estabelece garantias especiais para o comissário, o que é especialmente importante para os intermediários comerciais profissionais. Em primeiro lugar, é-lhe concedido o disposto no art. 359 do Código Civil o direito de reter as coisas do compromissário que tiver até que todos os seus créditos pecuniários decorrentes do contrato sejam satisfeitos (artigo 996 do Código Civil). Em segundo lugar, tem o direito de reter as quantias que lhe são devidas nos termos do contrato das quantias por ele recebidas pelo compromissário, tendo compensado os seus créditos com o comissário (artigo 997.º do Código Civil).

O comitente como destinatário do serviço tem o direito de recusar unilateral e injustificadamente a execução do contrato a qualquer momento. No entanto, está obrigado a indemnizar o comissário por todos os prejuízos causados ​​pela anulação da encomenda, incluindo rendimentos perdidos a título de remuneração devida por serviços, bem como dentro do prazo estabelecido pelo contrato de comissão, e se tal prazo não estiver estabelecido, dispor imediatamente dos seus bens detidos pelo comissário (artigo 1003.º do Código Civil). O comissário não tem o direito de recusar unilateralmente a execução da ordem do comissário, salvo se tal direito lhe estiver expressamente previsto no contrato.

Salvo disposição em contrário do contrato de comissão, o comissário tem o direito, para cumprir este contrato, de celebrar um contrato de subcomissão com outra pessoa, mantendo-se responsável pelos atos do comissário perante o comissário (artigo 994.º do Código Civil Código).

10.3. Contrato de agência

Nos termos do n.º 1 do art. 1005 do Código Civil, ao abrigo de um contrato de agência, uma parte (agente) obriga-se, a título oneroso, a praticar, em nome e à custa da outra parte (principal), actos jurídicos e outros por conta própria ou por conta do comitente.

O acordo de agência é novo para a lei russa. O desenho deste contrato visa o registro legal civil de relações em que um intermediário ou representante realiza ações legais e efetivas no interesse de outros.

Se o agente actuar às expensas do comitente, mas por conta própria, torna-se parte em negócios por si celebrados com terceiros, e ainda no caso de o comitente ter sido nomeado no negócio ou ter mantido relações directas com o terceiro para a execução do negócio (n.º 2 do n.º 1 do artigo 1005.º do Código Civil). Ao mesmo tempo, as regras do contrato de comissão são aplicadas às relações entre o principal e o agente, se não contradizem as regras especiais do cap. 52 do Código Civil sobre agência ou a essência deste contrato (artigo 1011 do Código Civil).

Se o agente, nos termos do contrato celebrado com o comitente, actuar não só por conta do comitente, mas também por conta do comitente, as regras do contrato de agência com as mesmas restrições aplicam-se às relações entre ele e o principal com as mesmas restrições com que se aplicam as regras do contrato de comissão em outros casos (Art. 1011 GK).

O contrato de agência é sempre pago e não tem caráter de confiança pessoal, mesmo quando o agente efetue transações em nome do comitente (o que explica a inadmissibilidade da recusa unilateral imotivada de executá-lo antes do vencimento do contrato).

O contrato em causa é de natureza continuada, uma vez que, em virtude do seu efeito, o agente está obrigado a praticar, e a não praticar, quaisquer atos em nome do comitente, não podendo, portanto, ser celebrado para a comissão de um determinado transação ou outra ação do agente. O contrato de agência por sua natureza jurídica também é consensual e bilateral. Pode ser celebrado tanto por prazo como sem prazo determinado (artigo 3.º do artigo 1005.º do Código Civil).

A lei não estabelece requisitos especiais para a forma deste contrato, no entanto, tendo em conta a natureza da relação emergente, semelhante à relação de representação comercial, deve ser formalizado por uma procuração ou um contrato escrito (por analogia com a cláusula 3 do artigo 184 GK). A diferença aqui é que no contrato de agência é permitido indicar apenas os poderes gerais do agente para realizar transações e outras ações legais em nome do principal sem especificá-los (o que muitas vezes é impossível no momento da celebração de tal contrato devido à natureza complexa das atividades do agente e perspectivas insuficientemente claras no futuro). Nesses casos, o comitente nas relações com terceiros não pode invocar a falta de competência do mandatário, salvo se provar que o terceiro sabia ou devia saber da restrição dos poderes do mandatário (n.º 2 do artigo 1005.º do Código Civil).

O principal dever do agente é realizar transações e outras ações legais e reais no interesse e às custas do principal. Ao mesmo tempo, o contrato de agência pode estabelecer restrições territoriais às ações do agente e do principal.

O comitente é obrigado a formalizar devidamente os poderes do mandatário e a fornecer-lhe os meios necessários à execução da cessão que lhe foi confiada, uma vez que esta deve ser executada às expensas do comitente. O comitente também é obrigado a pagar ao agente uma remuneração pelos atos praticados em seu interesse (artigo 1006.º do Código Civil).

Durante a execução do contrato, o agente é obrigado a apresentar relatórios ao comitente, os quais devem ser acompanhados dos necessários comprovativos das despesas efectuadas a expensas do comitente, salvo disposição contratual em contrário (artigo 1008.º do Código Civil). .

Salvo disposição em contrário do contrato de agência, o agente tem o direito, para cumprir o contrato, de celebrar um contrato de subagência com outra pessoa, mantendo-se responsável pelas ações do subagente perante o principal. Nesses casos, o agente efetivamente assume a posição de principal nas relações com o subagente.

O contrato de agência pode prever a obrigação do agente de celebrar um contrato de subagência com ou sem especificação dos termos específicos desse contrato (n.º 1 do artigo 1009.º do Código Civil).

Autor: Ivakin V.N.

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Impedância do fone de ouvido - 25 Ohm, sensibilidade - 100 dB / mW, potência máxima de entrada - 1,5 W.

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