RESUMO DA AULA, CRIBS
Lei de contrato. Contrato de armazenamento (mais importante) Diretório / Notas de aula, folhas de dicas Índice (expandir) 62. CONTRATO DE ARMAZENAGEM Em contrato de armazenamento uma parte (o depositário) compromete-se a manter a coisa que lhe foi transferida pela outra parte (o fiador), a devolver essa coisa em segurança. O contrato é: 1) real - o contrato considera-se celebrado a partir do momento em que a coisa é transferida do fiador para o detentor; 2) consensual - no caso em que o acordo das partes preveja a obrigação do fiador de aceitar a coisa do fiador para armazenamento no prazo fixado no acordo; 3) mútuo; 4) pago - no caso em que o contrato preveja remuneração ao depositário pela prestação de serviços de guarda de coisas, e gratuitamente. Partes do acordo: 1) fiador - qualquer pessoa física ou jurídica; 2) custodiante - cidadãos (plenamente capazes) e pessoas jurídicas (se houver licença especial para determinados tipos de armazenamento). Assunto do contrato formam os serviços de armazenamento que o custodiante presta ao fiador. O objeto do serviço em si é uma variedade de coisas capazes de movimento espacial. Formulário de contrato. Os acordos de armazenamento devem ser feitos por escrito: 1) entre pessoas jurídicas; 2) entre pessoas jurídicas e cidadãos; 3) entre cidadãos, se o valor da coisa transferida para depósito for superior a, pelo menos, 10 vezes o salário mínimo estabelecido pelo Estado; 4) acordos de armazenamento que prevejam o dever do detentor de aceitar uma coisa para armazenamento, independentemente da composição dos seus participantes e do valor das coisas transferidas para armazenamento. Período não é uma condição essencial. Obrigações do beneficiário: 1) obriga-se a reaver a coisa depois de decorrido o prazo de armazenamento estipulado; 2) é obrigado a advertir o depositário sobre as propriedades perigosas da coisa quando a depositar; 3) havendo acordo, é obrigado a pagar remuneração; 4) é obrigado a reembolsar as despesas necessárias ou extraordinárias incorridas pelo depositário em conexão com a prestação de serviços de armazenamento. Responsabilidades do Guardião: 1) aceitar a coisa para armazenamento; 2) Guardar a coisa durante todo o prazo estipulado no contrato ou até à exigência da coisa pelo fiador; 3) praticar ações destinadas a preservar a coisa e (ou) suas propriedades úteis, pelo menos na medida em que cuide da preservação de suas coisas; 4) prestar pessoalmente os serviços de armazenagem, salvo disposição contratual em contrário ou de outra forma acordada com o fiador; 5) não utilizar a coisa transferida pelo fiador sem o seu consentimento; 6) comunicar imediatamente ao fiador a necessidade de alteração das condições de armazenamento previstas no contrato; 7) devolver a coisa depositada à pessoa autorizada ao primeiro pedido. Autor: Rezepova V.E. << Voltar: Contrato de seguro de propriedade >> Encaminhar: Acordo de armazenamento. Tipos especiais de armazenamento Recomendamos artigos interessantes seção Notas de aula, folhas de dicas: ▪ Anatomia e fisiologia da idade. Berço Veja outros artigos seção Notas de aula, folhas de dicas. Leia e escreva útil comentários sobre este artigo. Últimas notícias de ciência e tecnologia, nova eletrônica: A existência de uma regra de entropia para o emaranhamento quântico foi comprovada
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