RESUMO DA AULA, CRIBS
Криминология. Основные концепции причин преступности (конспект лекций) Diretório / Notas de aula, folhas de dicas Índice (expandir) Tópico 10. Conceitos básicos das causas do crime Existem vários conceitos de crime na criminologia. Podem distinguir-se cinco conceitos principais: o conceito de causa específica, o conceito de determinismo social, o conceito racionalista primitivo, o conceito antropológico e o modo lógico de conhecer as causas do comportamento criminoso. Conceito de Causa Específica. O significado prático de uma explicação causal do crime na criminologia reside em encontrar a capacidade de influenciar o estado e a dinâmica do crime. Em filosofia, uma causa é entendida como um fenômeno cuja ação causa, determina, produz ou acarreta outro fenômeno (efeito). O termo “fator” também é utilizado na literatura, que em certo sentido é sinônimo do termo “causa”. Um fator que atua como causa ou condição do comportamento criminoso é denominado criminogênico. Um fator que impede a ação da causa ou das condições do comportamento criminoso é denominado anticriminogênico. A diferença entre condição e causa é relativa, por isso são frequentemente combinadas com o termo “determinantes”. Em alguns casos, uma causa pode desempenhar o papel de uma condição e vice-versa. A categoria de causalidade é de suma importância em disciplinas subdesenvolvidas. Existem duas interpretações principais da categoria causa. Assim, a causa é a totalidade de todas as condições necessárias, sem as quais um determinado fenômeno não pode ocorrer. No entanto, as ideias científicas modernas estão mais alinhadas com a ideia de identificar no complexo de condições necessárias o principal fenômeno que gera outro fenômeno (consequência). Esse fenômeno associado ao efeito é chamado de causa específica. Sua principal tarefa é "cortar" outros fatores da causa. O conceito de causa específica envolve a distinção entre causas e condições na gênese de um fenômeno particular. A compreensão filosófica da categoria de causa aponta para ela como o fator mais ativo que gravita em direção à essência do fenômeno. A causalidade na esfera da vida social tem especificidade significativa em comparação com a causalidade na natureza. A principal característica da causalidade social é que as leis sociais objetivas atuam através da consciência das pessoas. O conceito de causalidade na esfera social baseia-se no protagonismo geral do ser em sua interação com a consciência. Na criminologia, esta disposição deve ser interpretada de tal forma que as causas do crime residem principalmente na esfera da vida social, nas condições objetivas de vida das pessoas. Fatores subjetivos estão incluídos na cadeia causal. O crime, gerado diretamente pela psicologia anti-social das pessoas, também tem razões “básicas” mais profundas. Como o comportamento criminoso é consequência não apenas de uma causa externa, mas também de uma reflexão interna, é óbvio que só é possível explicar por que os crimes são cometidos com a ajuda de uma categoria que ligaria dialeticamente o papel da causa e o papel da reflexão. A categoria de contradição social pode servir de base para a teoria das causas do crime. É a contradição que é a fonte de todo movimento, desenvolvimento e mudança. Do ponto de vista de certas contradições sociais, é possível detectar as causas do crime não apenas em fenômenos socialmente negativos, mas também em fenômenos positivos. Nesse sentido, o principal objetivo da prevenção de comportamentos socialmente perigosos é garantir o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e proporcional de todas as esferas da vida pública. O conceito de determinismo social. Um dos autores deste conceito, o criminologista francês A. Lacassagne, surgiu com a famosa fórmula: “cada sociedade tem os criminosos que merece”. Esta frase foi proferida por ele em 1885 no XNUMXº Congresso Internacional de Antropólogos em Roma. Em consonância com esse conceito, pela primeira vez na criminologia, foi enfatizada a importância das condições sociais, demonstrado o determinismo social do crime, sua relativa independência da vontade e arbítrio dos indivíduos, sua natureza derivada das condições do meio social. . O conceito de determinismo social tornou possível transformar fatos aparentemente aleatórios e dispersos em um indicador sério das condições sociais predominantes. Pela primeira vez na história do pensamento humano, o crime passou a ser visto como um fenômeno social. A posição do determinismo social na criminologia acarreta conclusões extremamente importantes. A primeira delas é que sem mudar as condições sociais que dão origem ao crime, seria inútil tentar influenciar radicalmente o crime. Se a base do crime for fatores objetivos (isto é, não dependentes da vontade das pessoas), então o crime não parecerá mais ser apenas um produto das aspirações egoístas de algumas pessoas. Essa ideia de crime surge espontaneamente e é extremamente estável. De fato, parece óbvio que aqueles que querem cometer crimes cometem crimes (ou seja, há livre arbítrio). Quem é egoísta, mimado, mal-educado quer cometer um crime. O suficiente para persuadir essas pessoas (ou intimidá-las), e o número de crimes diminuirá, o crime desaparecerá. Se nem tudo no comportamento das pessoas depende de suas intenções, desejos (de sua vontade), se suas ações são movidas por fatores objetivos, então nem as punições cruéis, nem a legislação penal mais perfeita, nem a máquina de justiça mais ideal por si mesmas irão radicalmente afetar o crime. incapaz de. A ideia de causalidade no campo das ações humanas, uma vez surgida, jamais será apagada da totalidade das ciências que estudam o comportamento humano. Conceito racionalista primitivo. Filósofos iluministas do século XVIII. (S.L. Montesquieu, M.F.A. Voltaire, C. Beccaria e outros) pela primeira vez fizeram uma tentativa de contrastar a explicação teológica medieval do mundo com uma explicação baseada em uma compreensão racional, científica e em grande parte espontânea-materialista da natureza e da sociedade. A partir das mesmas posições, procuraram definir os conceitos de crime, criminalidade e suas causas. A libertação da razão na Era do Iluminismo atuou como um pré-requisito inevitável para a libertação do homem, e o desejo de difundir a luz e o conhecimento da razão foi o objetivo e propósito mais elevado da filosofia. Politicamente, foi uma luta pelos direitos individuais contra a influência da Igreja e do Estado feudal, pela democracia contra o absolutismo, pela emancipação do próprio homem dos grilhões da dependência feudal. Em 1839, a Academia Francesa de Ciências Morais e Políticas de Paris propôs como tarefa de pesquisa revelar, por observação direta, quais são aqueles elementos em Paris ou em qualquer outra grande cidade que compõem a parte da população que forma uma perigosa classe devido aos seus pecados, ignorância e pobreza. G.A. Freiger, funcionário da prefeitura de polícia de Paris, em sua obra "Classes Perigosas e a População das Grandes Cidades" compilou uma "topografia moral", ou seja, descreveu o estilo de vida, as visões e os hábitos daqueles que, em sua opinião, formam uma classe perigosa da sociedade francesa. (Naturalmente, o conceito de "classe" usado por Freiger difere significativamente do mesmo conceito usado tanto na literatura filosófica quanto na literatura marxista-leninista.) Freiger chegou à conclusão de que os pobres representam o mesmo perigo para a sociedade que os verdadeiros criminosos, dos quais, segundo Freiger, pouco os distingue. Entre esses "elementos perigosos" ele atribuiu quase um oitavo da classe trabalhadora de Paris. Com grande convicção, Freiger atribuiu as condições miseráveis em que essas pessoas se encontravam aos defeitos morais da personalidade. Ao mesmo tempo, o livro de G. Mayhew “The Workers and Poor of London” foi publicado na Grã-Bretanha com uma descrição detalhada daqueles que trabalhavam e se sustentavam, em contraste com aqueles que, segundo Mayhew, não podiam e não queriam para trabalhar, traçando as biografias dos criminosos, uma reprodução do ambiente social e moral em que cresceram e passaram toda a vida. Claramente consciente da importância das condições de vida neste ambiente, Mayhew, no entanto, tal como Frager, salientou que “o principal factor foi a recusa do indigente, ou criminoso, em trabalhar, uma recusa devido a um defeito moral interno”. Assim, o “homem criminoso” assume uma nova roupagem - um representante de uma raça (classe) especial, moralmente defeituosa e má, vivendo da violação das “leis fundamentais de uma sociedade ordenada”, nas quais todos devem sustentar-se com honestidade e trabalho diligente. Aqueles que não o fazem são “vagabundos, bárbaros, selvagens”, movidos por uma má vontade e propensos ao crime. O surgimento de uma nova ideia sobre a personalidade do criminoso e, consequentemente, sobre as causas do crime, foi precedido por uma das mais ambiciosas revoluções sociais da história - a substituição do sistema feudal pelo burguês, a substituição do sistema religioso cosmovisão com a filosofia do humanismo e do iluminismo. Ao contrário dos dogmas religiosos e da compreensão teológica da causalidade do comportamento humano, os filósofos iluministas formularam o conceito de crime como um ato de livre arbítrio de uma pessoa, onde ela não é um brinquedo nas mãos de poderes superiores, mas um indivíduo que age conscientemente e que é livre em suas ações. Durante este período, a ideia de sociedade e de natureza humana mudou radicalmente. No centro do sistema da sociedade está colocado o homem, dotado de direitos inalienáveis, que “tem por natureza o poder... de proteger a sua propriedade, isto é, a sua vida, liberdade e propriedade, de ferimentos e ataques de outras pessoas. " O direito de propriedade aparece aqui como uma característica da pessoa dada pela natureza, a preocupação com o seu bem-estar é o legítimo motivo central de suas ações. A partir desses parâmetros, constrói-se a escala de valores éticos, os conceitos de bem e mal, virtude e vício são preenchidos com novos conteúdos, que não são mais categorias sobrenaturais, extraterrestres - fluem da própria natureza. Além disso, o mal, o vício e o crime são violações da ordem natural, normal e razoável das coisas. A propriedade, sua livre aquisição e posse tornam-se uma personificação objetiva de ação e comportamento positivos, e a usurpação de propriedade torna-se um crime igualmente natural e natural. As origens do crime, assim como as origens da virtude, estão no próprio homem. Como Zh.Zh disse sobre esse assunto. Rousseau: “Quanto mais violentas são as paixões, mais necessárias são as leis para restringi-las”. Expressando visões progressistas para sua época, o educador e humanista italiano C. Beccaria em suas obras derivou a esfera da administração da justiça criminal a partir de dogmas religiosos e feudais. [9] Ele limitou o domínio do estado policial feudal e da justiça eclesial sobre as pessoas, argumentando que apenas os assuntos das pessoas, mas não as suas almas, estavam sujeitos e tinham jurisdição sobre elas. Os casos estão sujeitos à jurisdição apenas quando são verdadeiramente prejudiciais à sociedade, e a lei fala clara e diretamente sobre isso. A lei deve ser vinculativa tanto para os cidadãos como para os governantes. Conceitos antropológicos das causas do crime. Segundo o médico penitenciário, o italiano C. Lombroso, os traços do criminoso contêm traços característicos do homem e dos animais primitivos, primitivos. “O criminoso é um ser atávico que reproduz em sua personalidade os instintos violentos da humanidade primitiva e dos animais inferiores.” Esses instintos têm características físicas distintas. Segundo Lombroso, fatores individuais inatos são as principais causas do comportamento criminoso. Com base nessas conclusões, Lombroso desenvolveu uma tabela de sinais de um criminoso nato, ou seja, tais traços (sigmas), pelos quais, tendo-os identificado pela medição direta dos parâmetros físicos de uma pessoa, era possível, como ele acreditava, decidir quer estejamos a lidar com criminosos natos ou não. É fácil ver nesse conceito a transferência da teoria evolutiva-biológica do desenvolvimento das espécies de Charles Darwin para o campo do estudo do crime. De fato, se evolutivamente o homem evoluiu de um macaco semelhante ao humano, sobreviveu ao estágio de selvageria primitiva, então a existência de criminosos pode ser considerada uma manifestação de atavismo, ou seja, uma reprodução repentina em nosso tempo, entre pessoas modernas e civilizadas, de povos primitivos próximos de seus ancestrais antropóides. Além disso, Darwin também encontrou a seguinte afirmação: “Na sociedade humana, algumas das piores predisposições que de repente, sem motivo aparente, aparecem na composição dos membros da família, talvez representem um retorno a um estado primitivo do qual estamos separados por não tantas gerações”. As primeiras verificações das tabelas de Lombroso mostraram, porém, que a presença de características físicas especiais em um criminoso que o distinguem de todas as outras pessoas modernas e o aproximam do homem primitivo nada mais é do que um mito. A teoria de Lombroso e as fraudes modernas que dela decorrem baseiam-se na suposição de que existe uma certa relação entre certos traços e características físicas do corpo humano, por um lado, e o comportamento criminoso, por outro, e que a estrutura física de uma pessoa também corresponde ao caráter moral. Deve-se salientar que na consciência cotidiana, em parte na ficção e em outras obras de arte (não do mais alto nível), aparece realmente um estereótipo de um criminoso do tipo Lombrosiano (a figura de um vilão), que é enfrentado por um herói virtuoso, cuja vantagem física é sempre complementada por uma vantagem moral. No entanto, tais coincidências, é claro, não têm base científica. Uma maneira lógica de compreender as causas do comportamento criminoso. Tradicionalmente, a criminologia tem seguido o caminho de identificar e estudar as causas de crimes específicos. Porém, mais tarde tornou-se cada vez mais óbvio que descobrir as causas de crimes específicos, que eram vistos em uma atitude anti-social, motivação anti-social ou na interação de defeitos morais de um indivíduo com uma situação de vida específica, e então, com base nisso , estabelecer conclusões gerais era uma forma de cognição falsa e insuficientemente fundamentada metodologicamente. O desenvolvimento da sociedade está sujeito a leis sociais objetivas. Essas leis determinam o desenvolvimento de pessoas específicas, sua psicologia. O sistema mais complexo de relações sociais, desenvolvendo-se de acordo com leis objetivas, forma o contexto social em que o indivíduo vive e age. É ela quem, em última análise, determina o seu desenvolvimento como pessoa. Consequentemente, é metodologicamente mais correto estudar as causas de crimes específicos apenas com base no conhecimento das causas do crime em geral, utilizando o método de ascensão do abstrato ao concreto. A essência deste método está na identificação inicial durante o estudo da abstração principal que expressa a conexão principal do assunto em estudo. A categoria da contradição social serve como tal abstração. Portanto, não é acidental que seja impossível explicar as causas dos delitos como um todo através do conhecimento das causas do comportamento ilícito individual; pelo contrário, apenas a totalidade das condições sociais de vida das pessoas proporciona uma compreensão do comportamento dos indivíduos. Autores: Vasilchikova N.V., Kukharuk V.V. << Voltar: prevenção de crime >> Encaminhar: Características criminológicas dos crimes contra o patrimônio e sua prevenção Recomendamos artigos interessantes seção Notas de aula, folhas de dicas: ▪ Psicologia correcional. Berço ▪ Teoria da aprendizagem. Notas de aula ▪ História do mundo e da cultura doméstica. Notas de aula Veja outros artigos seção Notas de aula, folhas de dicas. Leia e escreva útil comentários sobre este artigo. Últimas notícias de ciência e tecnologia, nova eletrônica: A existência de uma regra de entropia para o emaranhamento quântico foi comprovada
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