RESUMO DA AULA, CRIBS
Криминология. Личность преступника (конспект лекций) Diretório / Notas de aula, folhas de dicas Índice (expandir) Tópico 8. Personalidade do criminoso A questão da identidade do infrator é um dos problemas criminológicos mais complexos, controversos e menos desenvolvidos. A importância deste problema é expressa principalmente no fato de que um crime como um ato de um ato humano e a vontade de uma determinada pessoa é em grande parte derivado de suas características e características essenciais. Assim, podemos dizer que o crime e o infrator são aqueles componentes do corpo do crime, cujo estudo e conhecimento podem fornecer material criminológico para trabalhos posteriores de prevenção do crime. O isolamento da personalidade de um criminoso de toda a massa humana é feito com base em dois critérios: jurídico e social (sócio-psicológico). Com base apenas em critérios legais, a identidade do criminoso pode ser determinada como a pessoa que cometeu o crime. Contudo, neste julgamento podem-se discernir elementos de tautologia. Além disso, este conceito de personalidade do criminoso tem uma conotação formal, [7] portanto o critério jurídico deve, necessariamente, ser complementado por um critério social (sócio-psicológico), segundo o qual a personalidade do criminoso é caracterizada por um ou outro grau de orientação anti-social (orientação) ou, pelo menos, traços anti-sociais individuais. Esta disposição aplica-se às pessoas que cometeram não só um crime doloso, mas também um crime dito acidental, bem como às pessoas que cometem crimes em estado de paixão e mesmo por negligência. Isto também inclui pessoas que ainda não violaram a lei penal, mas devido a opiniões e hábitos antissociais, manifestados, por exemplo, na forma de prática de infrações administrativas relevantes, podem seguir a via criminosa. [8] Por outras palavras, o tema da criminologia inclui a personalidade do infrator, entendida no sentido acima e incluindo não apenas as pessoas reais que cometeram o crime, mas também outras categorias de pessoas sujeitas a influência preventiva direcionada. Em geral, os dados sobre características pessoais em relação aos sujeitos de todos os crimes e seus tipos individuais contêm informações significativas sobre as causas dos crimes, que podem ser usadas na determinação de medidas destinadas a prevenir novos crimes. O objeto de estudo criminológico da identidade do infrator são: ▪ indivíduos que cometem crimes; ▪ vários grupos de criminosos (menores, reincidentes); ▪ vários tipos criminológicos de criminosos. A tarefa da criminologia ao estudar a personalidade de um criminoso é isolar a gama daquelas características que permitem identificar relações causais, complexos causais, cadeias mais próximas do crime e do crime. O mais comum em criminologia é a atribuição dos seguintes grupos de sinais: 1) sociodemográficas; 2) direito penal; 3) manifestações sociais em diferentes esferas da vida (às vezes falam de vínculos sociais); 4) propriedades morais; 5) sinais psicológicos; 6) sinais físicos (biológicos). Estudo das posições sociais, papéis e atividades dos criminosos. Uma pessoa na sociedade ocupa uma série de posições das quais depende seu comportamento e desempenha uma série de papéis, cada um dos quais com seu próprio conteúdo - o chamado roteiro de papéis, e a pessoa segue esse roteiro. Diferenciar: ▪ papel como um conjunto de requisitos normativos correspondentes a uma determinada posição; ▪ papel como a compreensão de uma pessoa sobre o que é exigido dela e o que ela pretende realizar; ▪ desempenho real da função em condições específicas de lugar e tempo. Ao estudar a personalidade de um criminoso, é importante determinar seu status social e de papel. Por exemplo, uma pessoa não pode ocupar as posições sociais que lhe permitiriam conhecer as normas do Estado e se comportar de acordo com as exigências da lei e da moral (por exemplo, uma pessoa está acostumada a resolver conflitos com o uso de força). Uma pessoa pode ocupar simultaneamente posições que estão associadas a requisitos conflitantes, normas de comportamento, ou seja, há um conflito de posições e papéis sociais. Uma pessoa pode assumir posições que ditam diretamente um comportamento ilegal e criminoso (por exemplo, se ela for membro de um grupo criminoso). Uma pessoa pode encontrar-se numa situação de descontinuidade de funções e cargos, pelo que estará despreparada para cumprir as normas legais de acordo com a sua posição social (o que, por sua vez, implica uma violação da proteção laboral regras, negligência). Finalmente, uma pessoa pode ocupar uma posição social e focar em outras; ele pode entrar em uma situação de conflito entre os papéis já desempenhados e os esperados no futuro. O comportamento criminoso de uma pessoa neste caso pode contradizer os papéis já desempenhados, mas ser lógico do ponto de vista dos papéis referenciais (o conflito entre o real e o esperado, o presente e o futuro). Os principais motivos subjacentes ao comportamento criminoso, o crime são: 1) sociopolítico (mecanismo de governo e sociedade, participação na gestão, influência sobre ela, etc.); 2) socioeconômico: ▪ satisfação de necessidades vitais; ▪ satisfação de necessidades “relativas” que surgem em condições de diferenciação socioeconómica da população e comparação da sua situação com a situação dos outros; ▪ alcançar o seu ideal - um determinado padrão material (riqueza) ou padrão social (penetração nas camadas superiores da sociedade) para o qual uma determinada pessoa está orientada; 3) violentamente egoísta (física e mentalmente agressivo): ▪ absolutização da ideia de autoafirmação, concretização das necessidades e interesses existentes sob qualquer forma; ▪ autoafirmação nas formas possíveis para uma pessoa em situações específicas; 4) irresponsavelmente irresponsável: ▪ falta de necessidade e interesse em correlacionar as próprias ações com as normas de comportamento existentes e a lei; ▪ selectividade de tal relacionamento (por exemplo, apenas sob condições de controlo externo estrito ou em comunicação com aqueles que estão no poder, mas não com pessoas subordinadas e indiferentes). Deve-se notar que o termo "atividade criminosa", em contraste com o conceito de "comportamento criminoso", reflete não apenas a presença de um sistema de certos atos criminosos, mas também uma busca proposital de uma pessoa por posições sociais, condições de a implementação de intenções criminosas, o desenvolvimento no processo de auto-educação de qualidades que são importantes especificamente para a atividade criminosa. Características normativas de valor da consciência. As orientações de valor de uma pessoa podem ser chamadas de características pessoais profundas que indicam os objetos mais significativos para a pessoa, valorizados por ela. Ao estudar a identidade do criminoso, verificou-se que no sistema de orientações de valor para tais pessoas, os lugares mais altos são ocupados por orientações individuais ou egoísticas do clã. Acima de tudo, nesses casos, há o bem-estar material pessoal, a manifestação ilimitada do "eu", a criação das condições mais confortáveis para esse interesse egoísta do grupo ou clã. Classificação de criminosos. A personalidade do criminoso como tipo social. A classificação dos criminosos é feita por meio de agrupamento e tipologia. O agrupamento é mais frequentemente entendido como a distribuição de uma população estatística em determinados grupos, categorias usando um critério como a prevalência estatística de uma ou mais características. Os agrupamentos mais difundidos com base em: ▪ dados demográficos (sexo, idade); ▪ alguns critérios socioeconómicos (escolaridade, profissão, presença ou ausência de residência permanente e ocupação, residência em zonas urbanas ou rurais); ▪ cidadania; ▪ o estado do indivíduo no momento da prática do crime (intoxicação, excitação com drogas); ▪ a natureza do comportamento criminoso (intencional ou descuidado; primário ou repetido). A tipologia é uma característica mais profunda de diferentes contingentes de criminosos. Baseia-se em características essenciais causalmente associadas ao comportamento criminoso. Dentro do mesmo tipo, os sinais-manifestações e os sinais-causas devem ser homogêneos; devem refletir certos padrões dinâmicos, linhas de determinação, fixadas nos estudos criminológicos. Por exemplo, como sinais de uma tipologia, pode-se usar como cometer furtos (sinal-manifestação) como resultado da orientação constante de uma pessoa para meios criminosos de garantir seu bem-estar, sua impunidade após cometer crimes anteriores devido ao alto profissionalismo criminal (sinais-razões). Do final do século XIX Os criminologistas distinguem quatro tipos de personalidade criminosa. E embora diferentes autores os chamem de forma diferente, na verdade, eles significam o grau de estabilidade e autonomia do comportamento criminoso de uma pessoa em interação com o meio social. Existem tipos de personalidade criminosa como: ▪ malicioso; ▪ instável; ▪ situacional; ▪ aleatório. O tipo social de uma personalidade criminógena expressa uma certa integridade de suas características pessoais. Este tipo é caracterizado por: ▪ formação da personalidade em condições de intenso comportamento ilegal e imoral de terceiros (família, camaradas); ▪ no passado - um sistema de actos imorais e vários tipos de crimes que continuaram a repetir-se mesmo após a adopção de medidas legais; ▪ separação do sistema normativo de valores da sociedade e do Estado; ▪ habituar-se a uma avaliação negativa do próprio comportamento, recorrendo a mecanismos de autodefesa sócio-psíquica; ▪ actividade em situação de prática de crime e, em regra, prática de crime sem razões externas suficientemente justificadas. Dentro do tipo de personalidade criminogênica, os subtipos são distinguidos: ▪ consistentemente criminoso; ▪ situacionalmente criminogénico; ▪ situacional. O subtipo sequencialmente criminógeno se forma em um microambiente onde as normas da moral e do direito são sistematicamente violadas; o crime decorre do estilo habitual de comportamento e é determinado por visões anti-sociais persistentes, atitudes sociais e orientações do sujeito. Como regra, a situação de cometer um crime é ativamente criada por essas pessoas. Representantes desse tipo são capazes, se necessário, de adaptar um ambiente específico em seus interesses, seu comportamento criminoso é relativamente autônomo. O subtipo situacional-criminógeno caracteriza-se pela violação das normas morais e pelo cometimento de infrações não criminais, cumprimento indevido dos requisitos de papéis sociais socialmente aceitáveis; é formado e atua em um microambiente contraditório; o crime deve-se, em grande parte, à situação de seu cometimento, que é desfavorável do ponto de vista socioeconômico, moral e jurídico (permanência em formação criminosa, conflitos com outras pessoas). Tal pessoa é levada a um crime por seu microambiente e todo o modo de vida anterior, cujo desenvolvimento natural é a situação do crime. O subtipo situacional é caracterizado pelo fato de que os elementos imorais da consciência e do comportamento de tal pessoa e seu microambiente, se houver, são expressos de forma insignificante. Mais significativos são os defeitos no mecanismo de interação entre o meio social e o indivíduo em situação difícil, inclusive em decorrência do despreparo do indivíduo para isso. Autores: Vasilchikova N.V., Kukharuk V.V. << Voltar: Causas do Comportamento Criminal Individual >> Encaminhar: prevenção de crime Recomendamos artigos interessantes seção Notas de aula, folhas de dicas: ▪ Finanças estaduais e municipais. Notas de aula Veja outros artigos seção Notas de aula, folhas de dicas. Leia e escreva útil comentários sobre este artigo. 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