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Instruções de segurança ocupacional para pessoal de departamentos de diagnóstico de radionuclídeos. Documento completo

Protecção do trabalho

Protecção do trabalho / Instruções padrão para proteção do trabalho

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1. Disposições gerais

1.1. Esta instrução foi desenvolvida de acordo com os requisitos das atuais "Normas de segurança contra radiação NRB-99" SP 2.6.1.758-99 (reconhecida como não exigindo registro estadual, carta do Ministério da Justiça da Rússia datada de 29.07.99 de julho de 6014 No. 99-ER), "Regras Sanitárias Básicas para Garantir a Segurança Radiológica OSPORB-2.6.1.799" SP 99-01.06.00 (reconhecido como não exigindo registro estadual, carta do Ministério da Justiça da Rússia datada de 4214/09.01.96/3 No. 17.01.96-ER ), Lei Federal de 31.07.00/298/15.08.00 nº 6948-FZ "Sobre Segurança Radiológica da População" (publicada na "Rossiyskaya Gazeta" XNUMX/XNUMX/XNUMX), despacho do Ministério da Saúde da Rússia de XNUMX/XNUMX/ XNUMX nº XNUMX "Sobre a aprovação do Regulamento sobre um sistema estadual unificado para monitoramento e registro de doses individuais de radiação de cidadãos" (reconhecido como não exigindo registro estadual, carta do Ministério da Justiça da Rússia datada de XNUMX/XNUMX/XNUMX nº XNUMX -UD).

1.2. As instruções contêm disposições básicas sobre saneamento industrial e proteção do trabalho para o pessoal dos departamentos de diagnóstico de radionuclídeos.

1.3. Com base nessas instruções, em cada instituição médica e preventiva que possua departamento de diagnóstico de radionuclídeos, devem ser desenvolvidas descrições internas e de cargos sobre proteção do trabalho, levando em consideração as condições específicas de trabalho.

2. Requisitos gerais de segurança

2.1. De acordo com os requisitos das "Normas Sanitárias Básicas para Garantir a Segurança Radiológica OSPORB-99" SP 2.6.1.799-99, pessoas com pelo menos 18 anos de idade que tenham recebido treinamento especial e sejam classificadas por despacho da instituição como pessoal do departamento são autorizado a trabalhar de forma independente em departamentos de radionuclídeos ("Categoria A").

2.2. Ao realizar estudos com radionuclídeos, distinguem-se duas categorias de pessoas expostas - A e B.

O pessoal da categoria A inclui funcionários de departamentos diretamente envolvidos no diagnóstico de radionuclídeos (radiologistas, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, engenheiros e técnicos para instalação e operação de equipamentos para diagnóstico de radionuclídeos).

O pessoal do Grupo B inclui os funcionários do departamento que, pelas condições de trabalho, se encontram na área de radiações ionizantes.

2.3 O pessoal do departamento dos grupos A e B deve conhecer e cumprir as doses máximas de radiação permitidas. Assim, para o pessoal do Grupo A, a dose efetiva de radiação do pessoal não deve exceder 0,02 Sv por ano durante 5 anos consecutivos, mas não mais do que 0,05 Sv por ano. A dose eficaz para o pessoal não deve exceder 50 Sv durante o período de atividade laboral (1,0 anos). Para o pessoal do grupo B, os valores de dose efetiva são 1/4 dos valores do grupo A de acordo com as "Normas de Segurança Radiológica. NRB-99".

2.4. As mulheres devem ser dispensadas do trabalho direto no serviço durante todo o período da gravidez, a partir do momento da sua confirmação médica.

2.5. De acordo com a Ordem do Ministério da Saúde e Indústria Médica da Rússia nº 405 de 10.12.96 de dezembro de 31.12.96 “Sobre a realização de exames médicos preliminares e periódicos de trabalhadores” (registrada no Ministério da Justiça da Rússia em 1224 de dezembro de XNUMX nº XNUMX ), para prevenção de doenças, o pessoal do departamento deve passar por exame médico obrigatório no ingresso ao trabalho e inspeções periódicas pelo menos uma vez por ano.

Pessoas que não tenham contra-indicações médicas para trabalhar com radiações ionizantes podem trabalhar no departamento.

2.6. O pessoal empregado nos departamentos de radionuclídeos deve possuir grupo de qualificação I em segurança elétrica e ser submetido anualmente a um teste de conhecimentos. A atribuição do grupo I é formalizada de acordo com o procedimento estabelecido.

2.7. Os recém-chegados, bem como as pessoas temporariamente designadas para trabalhar no departamento, deverão passar por treinamento de indução por engenheiro de segurança do trabalho ou responsável pela segurança do trabalho e indicado por despacho da instituição.

Os resultados devem ser registrados no diário de bordo do treinamento introdutório sobre proteção trabalhista. Com base no resultado do briefing, o responsável pelo trabalho com pessoal realiza o cadastro final do funcionário recém-chegado e o encaminha ao local de trabalho.

2.8. Cada nova contratação do departamento deverá passar por treinamento inicial sobre segurança do trabalho no ambiente de trabalho. Os briefings repetidos devem ser realizados ao pessoal do departamento no local de trabalho pelo menos duas vezes por ano, e os não programados - em caso de alterações no processo tecnológico, violações das normas de proteção do trabalho e acidentes.

Esses briefings devem ser conduzidos pelo chefe do departamento ou por pessoa por ele designada. Os resultados dos briefings deverão ser registrados nos diários apropriados, no cartão pessoal do instruído, na autorização de trabalho ou em outra documentação que autorize a execução dos trabalhos.

2.9. Os funcionários do departamento devem:

  • ser guiado por descrições de cargos;
  • cumprir as normas trabalhistas internas, evitar desvios do processo tecnológico estabelecido para trabalhar com fontes de radiação ionizante;
  • cumprir os requisitos dos principais documentos normativos, das descrições técnicas acima e das instruções de operação dos equipamentos instalados no departamento, bem como destas instruções;
  • conhecer os princípios de funcionamento e condições de funcionamento dos equipamentos tecnológicos do escritório;
  • saber prestar primeiros socorros;
  • relatar ao seu supervisor imediato sobre mau funcionamento do equipamento ou acidente;
  • manter o departamento arrumado e limpo e evitar que seja contaminado por equipamentos e móveis não utilizados.

2.10. O pessoal do departamento é obrigado a cumprir os requisitos de cumprimento dos horários de trabalho e descanso.

2.11. O pessoal do departamento deve conhecer as regras de proteção contra os seguintes fatores de produção perigosos e prejudiciais:

  • aumento do nível de radiação ionizante na área de trabalho;
  • aumento da concentração de radionuclídeos nas superfícies de trabalho e no ar dos locais de trabalho;
  • nível perigoso de tensão em circuitos elétricos;
  • aumento dos níveis de ruído criados por acionamentos elétricos e ventiladores de ar.

2.12. O pessoal do serviço deve receber equipamentos de proteção individual dependendo da finalidade da sala de diagnóstico de radionuclídeos.

2.13. O pessoal do departamento deve estar munido dos seguintes equipamentos de proteção coletiva:

  • cercas de proteção fixas;
  • telas de proteção, telas;
  • equipamentos de proteção e tecnológicos;
  • dispositivos para transporte e armazenamento de fontes de radiação;
  • aterramento de proteção de equipamentos;
  • sistema de ventilação e purificação do ar;
  • dispositivos de armazenamento de resíduos radioativos.

2.14. O gerador de isótopos de curta duração deve ser colocado em proteção adicional contra radiação para evitar a exposição do pessoal.

2.15. O departamento está sujeito a requisitos gerais de segurança para fontes de eletricidade e dispositivos elétricos para uso doméstico.

2.16. Em caso de acidente ou mau funcionamento de equipamentos, dispositivos e ferramentas, o pessoal deve desligar o interruptor principal e avisar o chefe do departamento.

2.17. Os funcionários do departamento devem:

  • em caso de incêndio, chamar o corpo de bombeiros, a polícia e tomar medidas para extinguir o incêndio com extintores de dióxido de carbono e agentes extintores primários;
  • em caso de outras situações de emergência (curto-circuito, circuito aberto, avaria nos sistemas de comunicação de abastecimento de água, esgotos, aquecimento e ventilação), interromper os trabalhos e chamar os serviços de reparação de emergência adequados.

2.18. O pessoal do departamento deve observar as regras de higiene pessoal.

2.19. O pessoal do departamento está proibido de:

  • realizar operações tecnológicas com radiofármacos (RP) fora do local de trabalho sem bandejas e paletes especiais;
  • armazenar e usar medicamentos sem rótulos, em frasco danificado;
  • provar e cheirar as drogas utilizadas;
  • armazenar resíduos radioativos nos locais de trabalho após a conclusão do trabalho com radionuclídeos;
  • trabalhar sem roupas especiais, equipamentos de proteção ou equipamentos de proteção individual;
  • utilizar equipamentos de proteção individual danificados ou vencidos;
  • comer e fumar nas áreas de trabalho;
  • trabalhar com abastecimento de água desconectado, esgoto, sistemas de ventilação.

2.20. O pessoal do departamento deve armazenar alimentos, roupas domésticas e outros itens não relacionados ao trabalho em áreas especialmente designadas.

2.21. Sinais de perigo de radiação devem ser afixados nas portas dos escritórios do departamento.

2.22. O chefe de uma empresa, instituição ou organização deve garantir que cada funcionário estude as instruções de proteção trabalhista.

2.23. Se necessário, as pessoas que violarem as instruções serão submetidas a um teste extraordinário de conhecimentos e a instruções não programadas sobre proteção trabalhista.

2.24. A responsabilidade pela implementação destas instruções cabe ao responsável pela proteção do trabalho no departamento.

2.25. Esta instrução é adotada por um período de cinco anos, cuja validade não pode ser prorrogada por mais de dois mandatos.

3. Requisitos de segurança antes de iniciar o trabalho

3.1. Antes de iniciar os trabalhos, o responsável pelo armazenamento dos radiofármacos deverá verificar a integridade do lacre da porta de armazenamento, abrir o armazenamento e entregar o medicamento requerido ao local de trabalho.

Após a recepção do gerador de isótopos de curta duração e do conjunto de frascos de eluição e para garantir a esterilidade, o pessoal deve garantir a integridade do recipiente de segurança selado. Em caso de violação do ponto de vedação do contêiner de segurança, os produtos não poderão funcionar.

3.2. Antes de iniciar o trabalho, o pessoal do departamento deve verificar a disponibilidade de dosímetros individuais, certificar-se de que não há pessoas não autorizadas na sala de tratamento e realizar uma verificação visual da operacionalidade dos equipamentos de radionuclídeos (partes móveis, fiação elétrica, cabo de alta tensão , fios de aterramento no escritório, etc.). Ele deve reportar quaisquer avarias constatadas ao chefe do departamento e iniciar os trabalhos após a sua eliminação, fazendo os devidos lançamentos no formulário do dispositivo.

3.3. Antes de iniciar a pesquisa, as pessoas que trabalham com fontes de radiação ionizante devem utilizar equipamentos de proteção individual, dependendo da gama de equipamentos de proteção destinados ao trabalho em sala especializada.

3.4. O pessoal do departamento deve garantir o bom funcionamento dos sistemas de ventilação, abastecimento de água, esgoto e iluminação elétrica. Ele deve relatar quaisquer avarias observadas ao chefe do departamento.

3.5. O pessoal do departamento deve preparar dispositivos, instrumentos e equipamentos auxiliares para operação e verificar a segurança dos equipamentos de proteção radiológica.

3.6. Durante o trabalho por turnos do departamento de diagnóstico de radionuclídeos, o procedimento de mudança e aceitação de turno é determinado por instruções internas elaboradas pelo chefe do departamento, tendo em conta as características funcionais de cada gabinete do departamento.

4. Requisitos de segurança durante o trabalho

4.1. O pessoal do departamento deve seguir o processo tecnológico ideal para trabalhar com fontes de radiação ionizante de acordo com métodos médicos aprovados e instruções internas desenvolvidas pelo chefe do departamento.

4.2. Durante a jornada de trabalho, o depósito de radiofármacos deve estar trancado.

4.3. O pessoal do departamento deve saber como trabalhar com segurança com fontes de radiação ionizante de acordo com as instruções internas.

4.4. O monitoramento individual da radiação do pessoal deve ser realizado continuamente com registro trimestral dos resultados no diário de trabalho.

4.5. As doses anuais individuais de radiação devem ser registradas no cartão de registro de dose individual. O cartão de registro de doses do funcionário deverá ser transferido para o novo local de trabalho do funcionário, caso ele seja transferido para outro local.

4.6. Os casos de ultrapassagem dos níveis máximos permitidos devem ser investigados de acordo com as instruções internas de resposta a emergências elaboradas pelo chefe do departamento.

5. Requisitos de segurança em situações de emergência

5.1. Em caso de acidente radioativo, o pessoal deve notificar o chefe do departamento e o responsável pelo controle da radiação.

5.2. Para eliminar o mau funcionamento do equipamento, o chefe do departamento deve chamar uma equipe de reparos.

5.3. Havendo suspeita de exposição pessoal acima dos padrões estabelecidos na cláusula 2.3 destas instruções, o chefe do serviço deverá organizar uma verificação urgente dos motivos que causaram a superexposição, avaliar a dose recebida e encaminhar as vítimas para exame médico. Com base nos resultados obtidos, o chefe do departamento deve determinar a possibilidade de continuação do trabalho do pessoal na área das radiações ionizantes.

5.4. Em caso de contaminação radioativa de pessoal, é necessário determinar a área e o nível de contaminação, retirar as roupas e encaminhá-las para a câmara de contenção, realizar a necessária descontaminação das áreas contaminadas do corpo, seguida de monitoramento dosimétrico.

A contaminação permitida da pele, do vestuário de trabalho e da superfície interna das partes frontais dos equipamentos de proteção individual não deve exceder 2 partes/(cm2 x min) para nuclídeos alfa-ativos, 200 partes/(cm2 x min) para nuclídeos beta-ativos; superfícies de instalações para residência permanente de pessoal e equipamentos nelas localizados - respectivamente, para nuclídeos alfa-ativos 5-20 partes/(cm2 x min), para nuclídeos beta-ativos 2000 partes/(cm2 x min).

5.5. Em caso de contaminação radioativa das instalações e equipamentos de produção acima dos valores estabelecidos, é necessário organizar a limpeza, marcando claramente o local da contaminação emergencial; em alguns casos, é possível organizar a exposição dos equipamentos a valores que não excedam o nível permitido de contaminação da superfície.

5.6. Em caso de perda de radiofármacos, se estiverem presentes no departamento em quantidades que não correspondam à documentação, ou se forem utilizados para outros fins, o pessoal deve notificar o responsável do departamento.

5.7. Em caso de acidente não radioativo, o pessoal deve desligar o interruptor principal da rede e notificar o chefe do departamento.

6. Requisitos de segurança no final do trabalho

6.1. Após a conclusão do trabalho, o pessoal do departamento deve:

  • arrumar o local de trabalho;
  • enviar resíduos radioativos para armazenamento;
  • realizar autocontrole dosimétrico de macacão, corpo e mãos;
  • restaurar os dispositivos ao seu estado original, desligá-los ou colocá-los no modo especificado nas instruções de operação;
  • realizar a limpeza úmida de todas as instalações, lavando os pisos e desinfetando minuciosamente os elementos e acessórios dos equipamentos de radiodiagnóstico que entrem em contato com o paciente e o pessoal médico.

6.2. O responsável pela proteção do trabalho deve realizar o monitoramento dosimétrico dos níveis de contaminação radiológica do local de trabalho - caso seja detectada contaminação, organizar a descontaminação das superfícies de trabalho.

6.3. O responsável pelo armazenamento dos radiofármacos deverá enviar os radiofármacos não utilizados para o local de armazenamento e lacrá-lo.

6.4. O engenheiro deve garantir que todos os sistemas de alimentação estejam desconectados.

6.5. O chefe do departamento (escritório) deve verificar a exatidão da documentação contábil.

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