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Regras para proteção de redes elétricas com tensões até 1000 V. Enciclopédia de radioeletrônica e engenharia elétrica

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Enciclopédia de eletrônica de rádio e engenharia elétrica / Regras para o funcionamento técnico de instalações elétricas de consumo (PTE)

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Aprovado pelo Decreto do Conselho de Ministros da URSS de 11.09.72 de março de 667 nº XNUMX

1. Estas Normas são introduzidas com o objetivo de garantir a segurança das redes elétricas com tensões até 1000 V e prevenir acidentes. As regras são obrigatórias para o projeto, construção e operação de linhas aéreas de energia, dispositivos de entrada e distribuição.

2. Para proteção de redes elétricas com tensão de até 1000 V, são instalados:

a) zonas de segurança:

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  • ao longo de linhas elétricas aéreas (com exceção de ramais para entradas em edifícios) na forma de um terreno limitado por linhas retas paralelas, espaçadas das projeções dos fios mais externos na superfície da terra (se sua posição não for desviada ) por 2 m de cada lado;
  • ao longo de linhas de cabos subterrâneos na forma de um terreno limitado por linhas retas paralelas, espaçadas dos cabos externos em 1 m de cada lado, e quando as linhas de cabos passam nas cidades sob as calçadas - em 0,6 m em direção à faixa de rodagem da rua ;
  • ao longo de cabos elétricos subaquáticos na forma de uma seção de espaço aquático desde a superfície da água até o fundo, delimitada entre planos verticais espaçados de 100 m dos cabos externos de cada lado;
  • b) as distâncias mínimas admissíveis entre linhas de energia com tensões até 1000 V e os edifícios e estruturas mais próximos, bem como árvores e outras plantações perenes, determinadas pelas Normas de Construção de Instalações Eléctricas, aprovadas pelo Ministério da Energia e Electrificação da URSS*.

    * Agora o Ministério da Energia da Rússia.

    3. Se linhas de energia com tensões de até 1000 V passarem por áreas florestais, a poda das árvores que crescem nas proximidades dos fios é realizada pela organização que opera as linhas de energia. Quando as linhas de energia passam por parques, jardins e outras plantações perenes, a poda das árvores é realizada pela organização que opera as linhas de energia e, com consentimento mútuo das partes, pela organização responsável por essas plantações, ou por proprietários individuais de jardins e outras plantações perenes na forma determinada pela organização que opera a linha de energia.

    4. Nas zonas de segurança das linhas de energia com tensões até 1000 V, sem o consentimento por escrito da organização que opera essas linhas, é proibido:

    a) realizar trabalhos de construção, instalação, detonação e irrigação, plantar e derrubar árvores, organizar campos desportivos e parques infantis, armazenar rações, fertilizantes, combustíveis e outros materiais;

    b) providenciar berços para estacionamento de navios, barcaças e guindastes flutuantes, realizar operações de carga e descarga, dragagem e dragagem, lançar âncoras, passar com âncoras lançadas e redes de arrasto, alocar áreas de pesca, produzir peixes, bem como animais aquáticos e plantas com fundo artes de pesca, organizar um bebedouro, cortar e colher gelo (nas zonas de segurança dos cabos elétricos subaquáticos);

    c) providenciar passagens para veículos e mecanismos com altura total com ou sem carga do pavimento superior a 4,5 m, bem como estacionamento para veículos automóveis e puxados por cavalos, máquinas e mecanismos (em zonas de segurança de linhas elétricas aéreas) ;

    d) realizar trabalhos de escavação a uma profundidade superior a 0,3 m e nivelar o solo com o auxílio de tratores, escavadeiras e outras máquinas de movimentação de terras (nas zonas de segurança dos cabos elétricos).

    Zonas de segurança de linhas de transmissão de energia com tensão de até 1000 V passando pelo território de estações agrícolas experimentais, locais de testes de variedades, instalações de produção de fazendas coletivas, fazendas estatais e outras empresas e organizações agrícolas, bem como instalações de produção de associações regionais "Agrícolas Equipamento", pode ser utilizado pela empresa ou entidade proprietária das estações, áreas e instalações especificadas, sem acordo com a entidade operadora das linhas eléctricas, mas com a obrigatoriedade de garantia da segurança dessas linhas e cumprimento das medidas de segurança.

    5. É proibida a realização de qualquer tipo de ação que possa perturbar o normal funcionamento das redes elétricas ou provocar a sua danificação, nomeadamente:

    a) jogar objetos estranhos nos fios, prender e amarrar objetos estranhos nos suportes e fios, subir nos suportes, bloquear os acessos a eles e jogar neve dos telhados dos edifícios sobre os fios;

    b) despejar grandes pesos (mais de 5 toneladas), despejar soluções de ácidos, álcalis e sais, organizar todos os tipos de aterros ao longo do percurso dos cabos elétricos;

    c) abrir as instalações das estruturas da rede elétrica, fazer ligações e interruptores nas redes elétricas, acender fogo próximo aos dispositivos de entrada e distribuição, linhas elétricas aéreas e nas zonas de segurança das linhas elétricas por cabo;

    d) demolição ou reconstrução de edifícios, pontes, túneis, ferrovias, rodovias e outras estruturas em locais por onde passam linhas aéreas e de cabos ou são instalados dispositivos de entrada e distribuição, por incorporadores sem acordo com as entidades operadoras de redes elétricas.

    6. A área terrestre das zonas de segurança para linhas de energia com tensões até 1000 V não está sujeita a apreensão dos utentes do terreno, mas é por eles utilizada com o cumprimento obrigatório dos requisitos deste Regulamento.

    As empresas, organizações, instituições e cidadãos individuais nos terrenos que lhes são cedidos para utilização, por onde passam linhas de energia com tensões até 1000 V, são obrigados a tomar todas as medidas ao seu alcance para ajudar a garantir a segurança dessas linhas.

    7. Se os fios de linhas eléctricas aéreas com tensões até 1000 V e linhas para outros fins pertencentes a diferentes organizações forem suspensos em suportes comuns, cada uma das organizações que efectuam reparações de linhas, o que pode causar danos a outra organização ou exigir a presença do seu representante, deverá notificar antecipadamente tais reparos à organização interessada.

    8. As empresas e organizações que realizam quaisquer trabalhos (explosivos, de construção, etc.) que possam causar danos às redes elétricas com tensões até 1000 V são obrigadas, o mais tardar 3 dias antes do início dos trabalhos, a coordenar a sua implementação com a organização operar as redes elétricas e tomar medidas para garantir a segurança dessas redes.

    As condições para a realização dos trabalhos especificados nas zonas de segurança das linhas eléctricas com tensões até 1000 V, necessárias para garantir a segurança destas linhas, são estabelecidas pelo Ministério da Energia e Electrificação da URSS (para obras - em acordo com o Comitê Estatal de Construção da URSS *).

    * Agora Gostroy da Rússia.

    9. A realização de trabalhos próximos a linhas elétricas aéreas usando vários mecanismos é permitida somente se a distância do ar do mecanismo ou de sua parte elevatória ou deslizante, bem como da carga sendo levantada em qualquer posição (inclusive na maior elevação ou alcance) ) até o fio energizado mais próximo será de pelo menos 1,5 m.

    A distância do cabo ao local da escavação é determinada em cada caso individual pela organização que opera a linha de energia do cabo.

    Na impossibilidade de cumprir as condições que garantem a segurança do trabalho, a tensão deve ser retirada do trecho da rede elétrica.

    10. As empresas e entidades que realizam trabalhos de escavação, caso descubram um cabo não especificado na documentação técnica desta obra, são obrigadas a interromper imediatamente os trabalhos, tomar medidas para garantir a segurança do cabo e notificar a entidade que opera as redes elétricas .

    11. Ao pessoal técnico das organizações que operam redes elétricas com tensões até 1000 V é concedido o direito de acesso irrestrito às redes elétricas para os seus serviços de reparação e manutenção. Se as redes elétricas estiverem localizadas em áreas restritas e instalações especiais, as organizações competentes deverão emitir passes aos trabalhadores que atendem essas redes para realizar inspeções e trabalhos de reparo a qualquer hora do dia.

    12. As entidades que operam linhas eléctricas com tensões até 1000 V estão autorizadas a realizar trabalhos de escavação em zonas protegidas necessárias à reparação dessas linhas.

    As obras especificadas na faixa de servidão de estradas e ferrovias são realizadas em acordo com as autoridades responsáveis ​​pelas estradas.

    Para eliminar acidentes em linhas de energia com tensões de até 1000 V, é permitido o corte de árvores individuais em áreas florestais adjacentes ao traçado dessas linhas, seguido da emissão de títulos de registro (mandados) na forma prescrita e limpeza dos locais de corte de registro de resíduos.

    13. A reparação e reconstrução planeadas de linhas eléctricas com tensões até 1000 V que passam por terrenos agrícolas são efectuadas de comum acordo com os utentes dos terrenos e, em regra, durante o período em que esses terrenos não estejam ocupados por culturas agrícolas ou quando for possível para garantir a segurança destas culturas.

    Os trabalhos de resposta a emergências e manutenção operacional das linhas de energia podem ser realizados a qualquer momento.

    Após a conclusão da obra especificada, as entidades que operam linhas de energia devem deixar o terreno em condições adequadas ao uso para o fim a que se destinam, bem como compensar os usuários do terreno pelos prejuízos causados ​​​​durante a obra. O procedimento para determinar as perdas é estabelecido pelo Ministério da Agricultura da URSS* em conjunto com o Ministério da Energia e Eletrificação da URSS e em acordo com outros ministérios e departamentos interessados.

    * Agora o Ministério da Agricultura da Rússia.

    14. Os trabalhos previstos de reparação e reconstrução de cabos eléctricos que provoquem perturbações no pavimento rodoviário só poderão ser realizados após acordo prévio sobre as condições da sua implementação com os órgãos responsáveis ​​​​pelas estradas, e nas cidades e outras áreas povoadas - com as comissões executivas dos Conselhos dos Deputados Populares. Os termos do trabalho devem ser acordados no prazo de 3 dias.

    Em casos urgentes, é permitida a realização de trabalhos de reparação em cabos eléctricos que provoquem perturbações no pavimento rodoviário, sem autorização prévia, mas com notificação simultânea às autoridades responsáveis ​​pelas estradas ou às comissões executivas dos Conselhos de Deputados Populares.

    As entidades que realizam este tipo de trabalhos devem providenciar desvios dos canteiros de obras com instalação de sinalização de alerta para veículos e pedestres e, após a conclusão dos trabalhos, realizar nivelamento de solos e recuperação de pavimentos.

    15. O procedimento para operação de linhas de energia com tensões de até 1000 V no território de empreendimentos industriais, em cruzamentos com ferrovias e rodovias, em faixas de domínio ferroviário e em acessos a aeródromos deve ser acordado pelas organizações que operam linhas de energia com o relevante empresas e organizações.

    Nas rodovias das categorias I-IV com movimentação de máquinas e mecanismos com altura total com ou sem carga do pavimento superior a 4,5 m, no cruzamento de estradas com linhas elétricas aéreas, devem ser colocados sinais de sinalização indicando o nível permitido instalados em ambos os lados dessas linhas altura dos veículos em movimento. A sinalização é instalada pela entidade responsável pela estrada, em acordo com a entidade operadora das linhas eléctricas.

    Os cruzamentos de linhas de energia com rios navegáveis ​​​​e raftáveis ​​​​devem ser sinalizados nas margens com sinalização de acordo com a Carta do Transporte Aquaviário Interior. Os sinais de sinalização são instalados pela entidade operadora das linhas de energia em acordo com os departamentos de bacia da hidrovia e são incluídos por estes na lista de condições de embarque e nas cartas de praticagem.

    16. Nos casos em que redes elétricas com tensão de até 1000 V estejam localizadas no território ou próximo aos canteiros de obras dos edifícios e estruturas projetadas, os projetos e estimativas para a construção dessas instalações, em acordo com as organizações que operam o redes elétricas, deve prever medidas para garantir a segurança dessas redes.

    17. As organizações que realizam trabalhos que exijam a reconstrução de redes eléctricas ou a sua protecção contra danos mecânicos são obrigadas a realizar trabalhos de reconstrução ou protecção de redes à custa dos seus próprios materiais e fundos, de acordo com a organização que explora as redes eléctricas.

    18. Em caso de içamento de cabo com âncora, equipamento de pesca ou outro meio, os capitães dos navios são obrigados a tomar medidas para libertar o cabo e comunicar imediatamente ao porto mais próximo, indicando as coordenadas do local e hora do içamento. cabo. O porto que recebeu este relatório é obrigado a comunicar o incidente à empresa fornecedora de energia mais próxima.

    Os cidadãos que descobrirem um fio de linha de energia aérea quebrado, caído no chão ou flácido, bem como o perigo de queda de suportes ou fios quebrados, devem informar imediatamente a empresa fornecedora de energia ou autoridade governamental local mais próxima.

    19. As empresas e organizações responsáveis ​​pelas estruturas existentes e em construção que sejam fontes de correntes parasitas devem tomar medidas para limitar a fuga de corrente eléctrica para o solo. As organizações que gerenciam linhas de energia por cabo em construção e em operação devem tomar medidas para proteger essas linhas de correntes parasitas.

    20. As organizações que operam redes elétricas têm o direito de suspender os trabalhos na zona de segurança das linhas de energia realizados por outras organizações em violação das Regras.

    21. As comissões executivas dos Conselhos dos Deputados Populares, bem como os órgãos policiais, dentro dos limites das suas atribuições, são obrigados a auxiliar as organizações que operam redes elétricas com tensões até 1000 V na prevenção de danos a essas redes e na garantia de que todas as empresas , organizações, instituições e cidadãos cumprem os requisitos do Regulamento.

    22. Em caso de destruição de redes elétricas causada por desastres naturais (gelo, inundação, deriva de gelo, furacão, incêndio florestal, etc.), as comissões executivas dos Conselhos de Deputados Populares, dentro dos limites das suas atribuições, são obrigadas envolver cidadãos e veículos nos trabalhos para eliminar a destruição destas redes. O pagamento pelas obras de restauração é feito pelas entidades que operam redes elétricas.

    23. Os funcionários e cidadãos culpados pelo descumprimento dos requisitos deste Regulamento, bem como pela interrupção do normal funcionamento das redes elétricas com tensões até 1000 V, são responsabilizados na forma prescrita.

    Veja outros artigos seção Regras para o funcionamento técnico de instalações elétricas de consumo (PTE).

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