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ENCICLOPÉDIA DE RÁDIO ELETRÔNICA E ENGENHARIA ELÉTRICA
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Regras para proteção de redes elétricas com tensões acima de 1000 V. Enciclopédia de rádio eletrônica e engenharia elétrica

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Enciclopédia de eletrônica de rádio e engenharia elétrica / Regras para o funcionamento técnico de instalações elétricas de consumo (PTE)

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Aprovado pelo Decreto do Conselho de Ministros da URSS de 26.03.84 de março de 667 nº XNUMX

1. Estas Regras são introduzidas para garantir a segurança das redes elétricas com tensões acima de 1000 V, criar condições normais de operação para essas redes e prevenir acidentes e são aplicadas no projeto, construção e operação de redes elétricas com tensões acima de 1000 V, bem como na produção de obras e outras atividades próximas a redes elétricas.

Nas redes elétricas com tensão acima de 1000 V* neste Regulamento, entendemos subestações, aparelhagens, condutores de corrente, linhas elétricas aéreas**, linhas elétricas subterrâneas e subaquáticas e estruturas relacionadas.

* Doravante, as "redes elétricas com tensões superiores a 1000 V" são referidas como "redes elétricas".

** Doravante, "condutores" e "linhas elétricas aéreas" são referidos como "linhas elétricas aéreas".

A proteção de redes elétricas é realizada por empresas (organizações) responsáveis ​​por essas redes elétricas.

2. Para garantir a segurança, criar condições normais de operação para redes elétricas e prevenir acidentes, lotes de terreno são alocados, zonas de segurança são estabelecidas, distâncias mínimas permitidas de redes elétricas a edifícios, estruturas, superfícies de terra e água, clareiras são feitas em florestas e espaços verdes.

3. Os lotes de terreno para o período de construção e exploração das redes eléctricas são atribuídos de acordo com o procedimento estabelecido.

4. As zonas de segurança das redes elétricas são estabelecidas:

a) ao longo de linhas elétricas aéreas na forma de um terreno e espaço aéreo, delimitado por planos verticais espaçados em ambos os lados da linha dos fios mais externos com sua posição não defletida a uma distância, m:

Para linhas de tensão, kV:

antes 20 10
35 15
110 20
150, 220 25
330, 500, ±400 30
750, ±750 40
1150 55

b) ao longo de linhas subterrâneas de transmissão por cabo na forma de um lote de terreno delimitado por planos verticais espaçados em ambos os lados das linhas dos cabos mais externos a uma distância de 1 m;

c) ao longo de linhas de transmissão de cabos submarinos em forma de massa de água desde a superfície da água até ao fundo, delimitada por planos verticais espaçados em ambos os lados da linha desde os cabos mais exteriores à distância de 100 m;

d) ao longo dos cruzamentos de linhas aéreas de energia através de corpos d'água (rios, canais, lagos, etc.) na forma de espaço aéreo acima da superfície da água dos corpos d'água, limitado por planos verticais espaçados em ambos os lados da linha dos fios extremos com sua posição não defletida: para corpos d'água navegáveis ​​- a uma distância de 100 m, para corpos d'água não navegáveis ​​- a uma distância prevista para o estabelecimento de zonas de segurança ao longo das linhas aéreas de energia.

5. Os lotes de terreno incluídos nas zonas de segurança das redes eléctricas não são retirados aos seus utentes, sendo por estes utilizados para trabalhos agrícolas e outros com cumprimento obrigatório do disposto no presente Regulamento.

6. Os trabalhos agrícolas de campo nas zonas de segurança das linhas aéreas são efectuados pelos utentes das terras, mediante comunicação prévia às empresas (organizações) responsáveis ​​por essas linhas.

7. Nos terrenos situados nas zonas de protecção das linhas aéreas, os trabalhos relativos à inundação temporária dos terrenos são efectuados mediante acordo entre os utentes dos terrenos e as empresas (organizações) responsáveis ​​por essas linhas.

8. As distâncias mínimas permitidas de redes elétricas a edifícios, estruturas e plantações de árvores e arbustos, bem como de fios de linhas aéreas de energia a superfícies de terra e água são determinadas pelas regras aprovadas pelo Ministério de Energia e Eletrificação da URSS de acordo com a URSS Gosstroy, e estão sujeitos ao cumprimento obrigatório de projeto e construção de edifícios e estruturas, plantio, poda e corte de árvores e arbustos.

9. As clareiras são feitas ao longo das linhas aéreas de energia e ao longo do perímetro de subestações e comutadores localizados em florestas e espaços verdes de acordo com as regras aprovadas pelo Ministério de Energia e Eletrificação da URSS em acordo com o Comitê Florestal do Estado da URSS *.

* Atualmente, o Comitê Florestal do Ministério da Ecologia da Rússia.

10. Quando as linhas aéreas de energia passam por áreas florestais, a poda das árvores que crescem próximas aos fios é realizada pelas empresas (organizações) responsáveis ​​​​por essas linhas. Quando passam por parques, jardins e outras plantações perenes, a poda de árvores é realizada por empresas (organizações) que gerenciam linhas aéreas de energia e, de comum acordo - por empresas, organizações e instituições que possuem essas plantações em seu balanço, ou pelos cidadãos - proprietários de jardins e outras plantações perenes na forma determinada pela empresa (organização) responsável pelas linhas de energia.

11. Nas zonas de segurança das redes elétricas, sem o consentimento por escrito das empresas (organizações) responsáveis ​​por essas redes, é proibido:

a) construir, reformar, reconstruir ou demolir quaisquer edifícios e estruturas;

b) Efectuar todo o tipo de trabalhos mineiros, cargas e descargas, dragagens, dragagens, demolições, aterros, plantações e abates de árvores e arbustos, instalação de acampamentos de campo, arranjo de currais, construção de cercas de arame, ramadas para vinhas e pomares, bem como bem como produzir irrigação de culturas agrícolas;

c) colher peixes, outros animais aquáticos e plantas com artes de pesca de fundo, fazer bebedouros, rachar e colher gelo (nas zonas protegidas das linhas elétricas subaquáticas);

d) providenciar passagens para veículos e mecanismos com altura total com ou sem carga da superfície da estrada superior a 4,5 m (nas zonas de segurança das linhas aéreas de energia);

e) realizar trabalhos de terraplenagem com profundidade superior a 0,3 m, em terrenos arados - com profundidade superior a 0,45 m, bem como nivelamento do solo (nas zonas de segurança das linhas elétricas subterrâneas).

As empresas, organizações e instituições que receberam consentimento por escrito para realizar os trabalhos especificados nas zonas de segurança das redes elétricas são obrigadas a realizá-los em conformidade com as condições que garantem a segurança dessas redes.

O consentimento por escrito para a realização de detonações nas zonas de segurança das redes elétricas é emitido somente após o envio pelas empresas, organizações e instituições que realizam esses trabalhos, dos materiais relevantes previstos nas regras de segurança unificadas para detonações, aprovadas pela URSS Gosgortekhnadzor *.

* Agora Gosgortekhnadzor da Rússia.

A recusa das empresas (organizações) responsáveis ​​pelas redes elétricas em emitir um consentimento por escrito para realizar os trabalhos previstos neste parágrafo nas zonas de segurança das redes elétricas pode ser apelada na forma prescrita.

12. As regras para a realização de trabalhos por empresas, organizações e instituições dentro das zonas de segurança das linhas de transmissão de energia são estabelecidas pelo Ministério de Energia e Eletrificação da URSS em acordo com os ministérios e departamentos interessados ​​​​da URSS (em relação a obras - de acordo com a URSS Gosstroy).

As condições para garantir a proteção do trabalho e a saúde dos funcionários de empresas, organizações, instituições e da população quando estão perto de linhas aéreas com tensão de 330 kV e superior são estabelecidas pelo Ministério de Energia e Eletrificação da URSS em acordo com o Ministério da URSS da Saúde*.

* Agora o Ministério da Saúde da Rússia.

13. É proibida a realização de quaisquer acções que possam perturbar o normal funcionamento das redes eléctricas, provocar a sua danificação ou acidentes, nomeadamente:

a) colocar postos de abastecimento de combustível e outros armazéns de combustíveis e lubrificantes nas zonas de segurança das redes elétricas;

b) pessoas não autorizadas a permanecer no território e nas instalações das instalações da rede elétrica, abrir portas e escotilhas das instalações da rede elétrica, fazer comutações e conexões nas redes elétricas;

c) desordenar as entradas e acessos às instalações da rede elétrica;

d) jogar objetos estranhos em fios, suportes e aproximar objetos estranhos deles, bem como subir em suportes;

e) organizar todos os tipos de lixeiras (nas zonas de segurança das redes elétricas e próximas a elas);

f) armazenar ração, fertilizantes, palha, turfa, lenha e outros materiais, fazer fogo (nas zonas de segurança das linhas aéreas de energia);

g) organizar campos desportivos para jogos, estádios, mercados, pontos de paragem de transportes públicos, estacionamento de todo o tipo de máquinas e mecanismos, realizar quaisquer eventos associados a grande aglomeração de pessoas que não se dediquem à execução de trabalhos permitidos na forma estabelecida (nas zonas de segurança das linhas elétricas aéreas);

h) empinar pipas, modelos esportivos de aeronaves, inclusive não guiadas (nas zonas de segurança das linhas elétricas aéreas e próximas a elas);

i) fazer paradas de todos os tipos de transporte, exceto ferroviário (nas zonas de segurança de linhas aéreas com tensão de 330 kV e acima);

j) realizar trabalhos com mecanismos de impacto, largar pesos superiores a 5 toneladas, descarregar e drenar substâncias cáusticas e corrosivas, combustíveis e lubrificantes (nas zonas de segurança das linhas elétricas subterrâneas e nas proximidades das mesmas);

k) lançar âncoras, passar com âncoras dadas, correntes, lotes, arrastos e redes de arrasto (nas zonas de segurança das linhas eléctricas de cabos submarinos).

14. Os voos de aeronaves, outras utilizações do espaço aéreo sobre e próximo das redes elétricas, bem como a conceção, construção e exploração das redes elétricas devem ser efetuados de acordo com a legislação que rege a utilização do espaço aéreo.

15. As empresas, organizações e instituições que realizam trabalhos explosivos, de construção e outros perto das zonas de segurança das redes elétricas que podem causar danos às mesmas são obrigadas, o mais tardar 12 dias antes do início dos trabalhos, a coordenar com as empresas (organizações ) responsável pelas redes elétricas, condições e procedimento para a realização desses trabalhos, garantindo a segurança das redes elétricas, e tomar as medidas cabíveis.

16. As empresas, organizações e instituições que executam trabalhos que exijam a reorganização de redes elétricas ou as protejam de danos são obrigadas a realizar trabalhos de reconstrução ou proteção de redes às suas próprias custas em acordo com as empresas (organizações) encarregadas de eletricidade redes.

Durante a construção dos canais de rega e coletores-drenagem, a disposição das ramadas para vinhas e pomares, e na execução de outras obras, devem ser preservadas as entradas e acessos às redes elétricas.

17. Na documentação de projeto e orçamento para construção, reforma, reconstrução de edifícios e estruturas próximas às redes elétricas, devem ser tomadas medidas para garantir a segurança das redes elétricas. Estas medidas estão sujeitas a acordo com as empresas (organizações) responsáveis ​​pelas redes elétricas.

18. A documentação de projeto e estimativa para a construção, revisão, reconstrução de instalações que possam ser fonte de poluição ou corrosão de redes elétricas deve prever medidas para limitar a poluição e corrosão, ou a remoção de redes elétricas da poluição (corrosão) zona.

Empresas, organizações e instituições cujas atividades de produção causam poluição ou corrosão de redes elétricas são obrigadas a tomar medidas para limitar a poluição e corrosão de redes elétricas, independentemente da afiliação departamental dessas redes.

19. Os materiais da localização real das linhas de transmissão de energia, elaborados de acordo com o procedimento estabelecido, devem ser transferidos para os comitês executivos dos Sovietes locais de deputados populares para sua aplicação aos mapas de uso da terra relevantes.

Os comitês executivos dos Sovietes de Deputados do Povo locais emitem informações sobre a localização de linhas de energia para empresas, organizações e instituições interessadas.

20. As empresas (organizações) responsáveis ​​por linhas de transmissão por cabo em construção ou em operação devem tomar medidas para proteger essas linhas de correntes parasitas.

21. Se a zona de segurança da linha de energia coincidir com o direito de passagem de ferrovias ou rodovias, as zonas de segurança de dutos, linhas de comunicação, outras linhas de energia e outros objetos, trabalhos relacionados à operação dessas instalações nas seções coincidentes da nos territórios é realizada por empresas, organizações e instituições interessadas de acordo com o acordo entre eles.

22. Os funcionários de empresas (organizações) responsáveis ​​​​por redes elétricas têm o direito de acesso livre, de acordo com o procedimento estabelecido, a instalações de rede localizadas no território de outras empresas, organizações e instituições para reparo e manutenção.

23. Nas estradas de intersecção com linhas aéreas de tensão igual ou superior a 330 kV, deve ser instalada sinalização rodoviária que proíba a paragem de veículos nas zonas de segurança dessas linhas.

24. Os locais de interseção de cabos e linhas aéreas de energia com rios, lagos, reservatórios e canais navegáveis ​​e com rafting são marcados com sinais de sinalização de acordo com a Carta de Transporte Fluvial Interior da URSS. As placas de sinalização são instaladas pelas empresas (organizações) responsáveis ​​por essas linhas, em convênio com as autoridades da bacia hidrográfica (autoridades do canal) e são inseridas por estas na lista de condições de navegação e nas cartas piloto.

As rotas das linhas de transmissão marítima por cabo são indicadas nos Avisos aos Navegantes e são traçadas nas cartas marítimas.

Art. 25. As empresas (organizações) responsáveis ​​pelas redes elétricas localizadas em clareiras que atravessam florestas são obrigadas a:

a) manter as clareiras em condições à prova de fogo;

b) manter a largura das clareiras nas dimensões previstas nos projetos de construção de redes elétricas, mediante corte de árvores (arbustos) nas clareiras e de outras formas;

c) cortar na forma prescrita as árvores que crescem fora das clareiras e ameaçam cair em arames ou suportes;

d) nas clareiras destinadas ao cultivo de árvores e arbustos, cortar ou podar árvores cuja altura exceda 4 m.

26. Para prevenir acidentes e eliminar suas conseqüências nas linhas elétricas, as empresas (organizações) responsáveis ​​por essas linhas podem cortar árvores individuais em áreas florestais e em faixas de proteção adjacentes às rotas dessas linhas, com a posterior emissão de registrando tickets (pedidos) de acordo com a ordem estabelecida.

27. As empresas (organizações) responsáveis ​​pelas linhas de transmissão de energia estão autorizadas a realizar escavações e outros trabalhos necessários à reparação de linhas de transmissão de energia nas zonas de segurança dessas linhas.

As reparações e reconstruções planeadas de linhas eléctricas que atravessam terrenos agrícolas são efectuadas de acordo com os utentes dos terrenos e, em regra, durante o período em que estes terrenos não estão ocupados com culturas agrícolas ou quando é possível garantir a segurança dessas culturas.

As obras de prevenção de acidentes ou de eliminação das suas consequências nas linhas eléctricas podem ser realizadas em qualquer altura do ano sem o consentimento do utente do terreno, mas com notificação das obras em curso.

Após a execução das obras acima, os empreendimentos (organizações) responsáveis ​​pelas linhas de transmissão de energia devem colocar o terreno em condições adequadas ao uso a que se destinam, bem como indenizar os usuários do solo pelos prejuízos causados ​​durante a obra. As perdas dos usuários da terra são determinadas e compensadas de acordo com o procedimento estabelecido.

28. Os trabalhos programados de reparação e reconstrução de cabos elétricos que causem violação do pavimento da estrada só podem ser realizados após acordo prévio sobre as condições para a sua implementação com a Inspeção Automóvel do Estado e empresas, organizações e instituições encarregadas das estradas, e dentro das cidades e outros assentamentos - também com os comitês executivos dos sovietes locais de deputados populares. Os termos do trabalho devem ser acordados o mais tardar 3 dias antes do início do trabalho.

Em casos urgentes, é permitido realizar trabalhos de reparação de cabos elétricos que causem violação do pavimento, sem acordo prévio, mas após notificação às unidades da Inspetoria Estadual de Automóveis e às empresas, organizações e instituições responsáveis ​​​​por essas estradas e dentro das cidades e outros assentamentos - os comitês executivos dos sovietes locais de deputados populares.

As empresas (organizações) que executam essas obras devem providenciar desvios e cercas no local de trabalho e instalar sinalização rodoviária adequada e, após a conclusão da obra, nivelar o solo e restaurar o pavimento da estrada.

Com o consentimento das empresas, organizações e instituições responsáveis ​​​​pelas estradas, o trabalho para eliminar os danos causados ​​às estradas pode ser realizado por essas empresas, organizações e instituições às custas das empresas (organizações) responsáveis ​​​​pelas linhas elétricas de cabos.

29. As empresas, organizações e instituições que realizam trabalhos de terraplenagem, ao detectarem um cabo não especificado na documentação técnica para a realização dos trabalhos, são obrigadas a interromper imediatamente os trabalhos, tomar medidas para garantir a segurança do cabo e informar a empresa mais próxima (organização) responsável pela localização das redes elétricas para outra empresa de energia ou o comitê executivo do Conselho de Deputados do Povo local.

No caso de um cabo ser levantado da água por uma âncora, equipamento de pesca ou de qualquer outra forma, os capitães dos navios (chefes de trabalho) são obrigados a informar imediatamente a empresa (organização) responsável pela instalação elétrica mais próxima redes, outra empresa de energia ou o comitê executivo do Conselho de Deputados do Povo local. Os capitães dos navios transmitem esta mensagem diretamente ou através do porto marítimo ou fluvial mais próximo.

30. Em caso de danos às redes elétricas causados ​​por desastres naturais, bem como para prevenir danos a eles, os comitês executivos dos Sovietes locais de deputados populares têm o direito de envolver, nos casos necessários, empresas, organizações, instituições , bem como os cidadãos, no trabalho de prevenção e eliminação de danos nas redes elétricas. O pagamento do trabalho realizado neste caso e o reembolso do custo dos recursos materiais gastos são feitos pelas empresas (organizações) responsáveis ​​​​pelas redes elétricas.

31. As empresas, organizações, instituições e cidadãos nas zonas protegidas das redes elétricas e próximas delas são obrigadas a cumprir os requisitos dos funcionários das empresas (organizações) responsáveis ​​pelas redes elétricas, visando garantir a segurança das redes elétricas e prevenir acidentes . As empresas (organizações) responsáveis ​​pelas redes elétricas têm o direito de suspender o trabalho realizado por outras empresas, organizações, instituições ou cidadãos nas zonas de segurança dessas redes em violação dos requisitos deste Regulamento.

32. Os comitês executivos dos Sovietes locais de deputados populares, bem como os órgãos de assuntos internos, são obrigados a ajudar as empresas (organizações) responsáveis ​​​​pelas redes elétricas a prevenir acidentes e eliminar suas conseqüências nas redes elétricas, bem como a garantir que todas as empresas, organizações, instituições e cidadãos dos requisitos destas Regras.

33. Funcionários e cidadãos culpados de violar os requisitos deste Regulamento são responsabilizados na forma prescrita.

Os protocolos sobre violações das Regras são elaborados por funcionários autorizados de empresas (organizações) responsáveis ​​​​por redes elétricas. As listas de funcionários autorizados a elaborar protocolos sobre violações deste Regulamento são aprovadas pelos ministérios e departamentos competentes.

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