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ENCICLOPÉDIA DE RÁDIO ELETRÔNICA E ENGENHARIA ELÉTRICA
Biblioteca gratuita / Enciclopédia de eletrônica de rádio e engenharia elétrica / Eletricista

Seção 2. Equipamentos elétricos e instalações elétricas para fins gerais

Capítulo 2.11. Meios de controle, medição e contabilidade

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Enciclopédia de eletrônica de rádio e engenharia elétrica / Regras para o funcionamento técnico de instalações elétricas de consumo (PTE)

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2.11.1. Este capítulo aplica-se a sistemas de monitoramento de parâmetros tecnológicos de equipamentos, meios de medição de seus modos de operação (estacionários e portáteis), bem como meios de contabilização de energia elétrica (medidores de energia ativa e reativa).

2.11.2. O escopo de equipamentos de instalações elétricas com sistemas de controle, meios técnicos de medição e contabilização de energia elétrica deve atender aos requisitos da documentação técnica e regulamentar e fornecer: controle sobre a condição técnica do equipamento e seus modos de operação; contabilização da eletricidade gerada, fornecida e consumida; observância das condições seguras de trabalho e normas e regras sanitárias; controle sobre a proteção ambiental.

2.11.3. Os sistemas de monitoramento dos parâmetros tecnológicos dos equipamentos, seus modos de operação, contabilidade de energia elétrica e sistemas de medição de informações devem ser equipados com instrumentos de medição e meios técnicos que atendam aos requisitos estabelecidos, incluindo suporte metrológico, organizados com base em normas e regulamentos que fornecem a unidade e a precisão necessária das medições.

É permitido o uso de instrumentos de medição não padronizados que tenham sido aprovados na certificação metrológica da maneira prescrita.

2.11.4. A instalação e operação de instrumentos de medição e medição de energia elétrica são realizadas de acordo com os requisitos das regras para a instalação de instalações elétricas e as instruções dos fabricantes.

2.11.5. Para inspeção periódica e manutenção preventiva de instrumentos de medição e medição de energia elétrica, supervisão de seu estado, inspeção, reparo e teste desses instrumentos, o Consumidor, de acordo com as normas estaduais, poderá criar um serviço metrológico ou outra estrutura que garanta a uniformidade de medições.

Se tal serviço existir, ele deve estar equipado com equipamentos de calibração e reparo e instrumentos de medição exemplares de acordo com os requisitos dos documentos técnicos e regulamentares.

2.11.6. Todos os meios de medição e contabilização de energia elétrica, bem como os sistemas de medição de informações devem estar em boas condições e prontos para o trabalho. Para o período de reparo de instrumentos de medição ou dispositivos de medição com equipamentos de energia tecnológica em operação, meios de reserva devem ser instalados em seu lugar (exceto nos casos especificados na cláusula 2.11.17).

2.11.7. Antes do comissionamento do equipamento principal do Consumidor, os sistemas de medição de informações devem ser certificados metrologicamente e, durante a operação, devem ser submetidos a verificações periódicas.

Não é permitido o uso como informações de liquidação e sistemas de medição que não passaram pela certificação metrológica.

2.11.8. Instrumentos de medição de trabalho usados ​​para controlar parâmetros tecnológicos para os quais a precisão da medição não é padronizada podem ser transferidos para a categoria de indicadores. A lista de tais instrumentos de medição deve ser aprovada pelo chefe do Consumidor.

2.11.9. A verificação dos meios de liquidação de contabilização da energia elétrica e dos instrumentos de medição exemplares é realizada dentro dos prazos estabelecidos pelas normas estaduais, bem como após a reparação desses meios.

2.11.10. O tempo de verificação dos instrumentos de medição elétrica embutidos nos equipamentos de potência (transformadores de corrente e tensão, shunts, conversores elétricos, etc.) deve corresponder aos intervalos de revisão dos equipamentos nos quais estão instalados. O escopo dos reparos de equipamentos deve incluir a desmontagem, verificação e instalação desses instrumentos de medição.

2.11.11. Passaportes (ou diários) são elaborados para medição e medição de energia elétrica, nos quais são feitas anotações sobre todos os reparos, calibrações e verificações.

A frequência e o escopo da verificação dos medidores de liquidação devem atender aos requisitos dos documentos técnicos e regulamentares atuais.

Os resultados positivos da verificação do medidor são certificados por uma marca de verificação ou um certificado de verificação.

A frequência e o volume da calibração dos medidores de liquidação são estabelecidos por instruções locais.

A calibração do medidor de liquidação no local de sua operação, se prevista nas instruções locais, pode ser realizada sem violar a marca de verificação por um representante certificado da organização fornecedora de energia na presença de um funcionário responsável pela medição de eletricidade na energia instalação. A calibração não substitui a verificação prevista em documentos normativos e técnicos. Os resultados da calibração são documentados em um ato.

2.11.12. Os instrumentos de medição estacionários, pelos quais o modo de operação de equipamentos elétricos e linhas de energia é controlado, devem ser marcados com uma marca correspondente ao valor nominal do valor medido. As dimensões e o método de marcação devem atender aos requisitos dos padrões estaduais para escalas de instrumentos de medição. Dispositivos alimentados por uma fonte externa devem estar equipados com um dispositivo de sinalização de tensão.

2.11.13. Cada medidor de energia elétrica (medidor) deve ter uma inscrição indicando o nome da conexão na qual a eletricidade é medida. É permitida a inscrição no painel junto ao balcão, desde que seja possível determinar de forma inequívoca a pertença das inscrições a cada balcão.

2.11.14. O monitoramento da operação de instrumentos de medição e medição de energia elétrica, incluindo instrumentos de registro e dispositivos com aceleração de registro automático em modos de emergência, em subestações elétricas (em quadros de distribuição) deve ser realizado pelo pessoal operacional ou operacional e de reparo dos departamentos, determinado pela decisão do Consumidor responsável pela economia elétrica.

2.11.15. A responsabilidade pela segurança e limpeza dos elementos externos dos instrumentos de medição e medição de energia elétrica é do pessoal responsável pela manutenção do equipamento no qual eles estão instalados. Todas as violações na operação de instrumentos de medição e medição de energia elétrica devem ser imediatamente comunicadas pelo pessoal à unidade que executa as funções do serviço metrológico do Consumidor. A abertura de instrumentos de medição elétricos, não relacionados ao trabalho para garantir o registro normal por dispositivos de registro, é permitida apenas ao pessoal do departamento que executa as funções do serviço metrológico do Consumidor e instrumentos de medição para acordos com fornecedores ou Consumidores - para o pessoal do departamento juntamente com seus representantes.

2.11.16. A instalação e substituição dos transformadores de corrente e tensão de medição, aos circuitos secundários aos quais os medidores de liquidação estão conectados, é realizada pelo pessoal do Consumidor que os opera com a permissão da organização de fornecimento de energia.

A substituição e verificação dos medidores de liquidação, segundo os quais os acordos são feitos entre as organizações de fornecimento de energia e os consumidores, é realizada pelo proprietário dos dispositivos de medição em acordo com a organização de fornecimento de energia. Ao mesmo tempo, o tempo de consumo de eletricidade não medido e o consumo médio de energia devem ser fixados por ato bilateral.

2.11.17. O Consumidor é obrigado a notificar imediatamente a entidade fornecedora de energia sobre todos os defeitos ou casos de falhas no funcionamento dos medidores de liquidação de energia elétrica.

O pessoal da usina é responsável pela segurança do medidor de liquidação, seus lacres e pela conformidade dos circuitos de medição de energia elétrica com os requisitos estabelecidos.

A quebra do lacre do medidor de liquidação, se não for causada por força maior, invalida a medição de energia elétrica realizada por esse medidor de liquidação.

2.11.20. A organização de fornecimento de energia deve selar:

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  • blocos terminais de transformadores de corrente;
  • tampas de caixas de transição onde existem circuitos para medidores elétricos;
  • circuitos de corrente de medidores de liquidação nos casos em que instrumentos elétricos de medição e dispositivos de proteção são conectados a transformadores de corrente em conjunto com medidores;
  • caixas de teste com pinças para derivação dos enrolamentos secundários de transformadores de corrente e junção de circuitos de tensão quando os medidores calculados são desligados para sua substituição ou verificação;
  • treliças e portas de câmaras onde são instalados transformadores de corrente;
  • treliças ou portas de câmaras onde fusíveis são instalados no lado de alta e baixa tensão dos transformadores de tensão aos quais os medidores calculados estão conectados;
  • dispositivos nas alças dos acionamentos do seccionador do transformador de tensão, aos quais os medidores calculados estão conectados.
  • Nos circuitos secundários dos transformadores de potencial aos quais estão conectados medidores de liquidação, não é permitida a instalação de fusíveis sem monitorar sua integridade com efeito no sinal.

    Os medidores de liquidação verificados devem possuir os selos da entidade que realizou a verificação na fixação das caixas, e o selo da entidade fornecedora de energia na tampa do borne do medidor.

    Para proteger instrumentos elétricos de medição, dispositivos de comutação e conexões destacáveis ​​de circuitos elétricos em circuitos de medição contra acesso não autorizado, eles devem ser marcados com sinais especiais de controle visual de acordo com os requisitos estabelecidos.

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