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Regras para o uso da energia elétrica. Enciclopédia de rádio eletrônica e engenharia elétrica

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Enciclopédia de eletrônica de rádio e engenharia elétrica / Medidores elétricos

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1. Disposições gerais

1. As regras para o uso de energia elétrica (doravante denominadas Regras) são desenvolvidas de acordo com a Lei da República do Cazaquistão "Sobre Eletricidade".

As relações entre produtores de energia, transmissores de energia, organizações fornecedoras de energia e consumidores de energia elétrica nos mercados atacadista e varejista são reguladas pela legislação civil da República do Cazaquistão, pelas Regras e outros atos legais regulatórios.

As Regras determinam o procedimento para o uso de energia elétrica pelos consumidores no território da República do Cazaquistão.

2. Conceitos e definições básicos usados ​​nas Regras:

1) consumidor doméstico - pessoa física que utiliza energia elétrica para fins domésticos;

2) a fronteira do balanço patrimonial da propriedade da rede elétrica - ponto de divisão da rede elétrica entre os sujeitos do mercado de energia elétrica: produtores de energia, entidades de transmissão de energia e consumidores, bem como entre consumidores e subconsumidores, determinado pelo propriedade patrimonial da rede elétrica;

3) o limite da responsabilidade operacional das partes - o ponto de divisão dos equipamentos de energia e (ou) a rede entre as entidades empresariais responsáveis ​​pela manutenção, manutenção e condição técnica, determinado pela titularidade do balanço ou do contrato e confirmado por o acto adequado de delimitação da titularidade do balanço e responsabilidade operacional das partes entre estas entidades empresariais;

4) contrato de fornecimento de energia elétrica - documento segundo o qual a entidade fornecedora de energia se compromete a fornecer energia ao consumidor através da rede conectada, e o consumidor se compromete a pagar pela energia recebida, bem como a cumprir o modo de seu consumo previstos no contrato, para garantir a segurança da operação das redes elétricas sob seu controle, e a manutenção, aparelhos e equipamentos por ele utilizados relacionados ao consumo de energia;

5) capacidade contratual - a quantidade média de eletricidade, acordada com a empresa fornecedora de energia, utilizada pelo consumidor no prazo de uma hora;

6) qualidade da energia elétrica - o grau de conformidade da energia elétrica com os padrões estabelecidos pela atual Norma Interestadual - GOST 13109-97 "Normas para a qualidade da energia elétrica em sistemas de fornecimento de energia de uso geral";

7) instalação de energia elétrica - usina, subestação, linha de transmissão de energia elétrica destinada à produção, transformação, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica;

8) um ​​modo especial de operação das instalações de energia elétrica - regime forçado introduzido em caso de grandes perturbações tecnológicas nas instalações de energia elétrica;

9) documento de pagamento - um documento (fatura, aviso, recibo, fatura de aviso), com base no qual os consumidores fazem pagamentos;

10) um dispositivo de vedação (vedação, cabo de vedação) é um dispositivo descartável com mecanismo de travamento que proporciona controle contra acesso não autorizado;

11) verificação de instrumentos contábeis comerciais - conjunto de operações realizadas pelo serviço metrológico estadual ou outras pessoas jurídicas credenciadas para determinar e confirmar a conformidade de um instrumento de medição com os requisitos metrológicos estabelecidos;

12) receptor de energia elétrica - instalação ou dispositivo destinado a receber e utilizar energia elétrica;

13) potência conectada das instalações elétricas do consumidor - soma das potências nominais dos receptores de energia elétrica do consumidor conectados à rede elétrica diretamente e (ou) por meio de dispositivos de comutação;

14) verificar o esquema de medição de eletricidade comercial - um conjunto de operações realizadas por um representante de uma organização de transmissão de energia na presença de um consumidor para determinar o estado dos dispositivos de medição e o esquema para sua inclusão;

15) prazo de liquidação - o prazo determinado pelo contrato de fornecimento de energia elétrica, para o qual a energia elétrica consumida deve ser considerada e apresentada para pagamento ao consumidor;

16) fornecimento gratuito de energia elétrica - o fornecimento de energia elétrica no volume de consumo mensal e com capacidade não superior aos valores determinados pelo contrato de fornecimento de energia elétrica;

17) subconsumidor - consumidor conectado diretamente às redes elétricas do consumidor da organização fornecedora de energia;

18) sujeitos do mercado de energia elétrica - entidades produtoras, transmissoras de energia, entidades fornecedoras de energia, consumidores de energia elétrica e demais entidades que atuam no mercado de energia elétrica;

19) esquema de medição de energia elétrica - uma certa conexão elétrica de dispositivos de medição de energia elétrica que fornecem contabilização de energia elétrica transmitida e consumida para assentamentos;

20) reserva tecnológica - energia elétrica requerida pelo consumidor para completar os processos tecnológicos;

21) órgão autorizado - o órgão executivo central, realizando, de acordo com a legislação da República do Cazaquistão, a implementação da política estatal no campo da indústria de energia elétrica;

22) natureza do consumo de eletricidade - tipos de consumo de eletricidade, subdivididos em sazonal, temporário, turno, emergencial, tecnológico, para consumo doméstico e (ou) industrial, solda elétrica, necessidades de aquecimento elétrico e (ou) abastecimento de água quente;

23) fornecimento fixo de energia elétrica - fornecimento de energia elétrica ao consumidor exatamente no valor acordado para cada hora do dia;

24) organização especializada - uma organização que tem permissão do órgão autorizado para realizar perícia energética em questões do setor de energia elétrica e economia de energia;

25) instalação elétrica - uma instalação na qual a energia elétrica é produzida, convertida, transmitida, distribuída, consumida;

26) conservação de energia - atividades (organizacionais, científicas, práticas, informacionais) voltadas ao uso racional e econômico de combustíveis e recursos energéticos.

2. Organização do fornecimento de energia

3. O fornecimento de energia aos consumidores é realizado:

1) no mercado grossista de eletricidade com base em contratos de venda de eletricidade e transações realizadas em leilões centralizados entre participantes no mercado grossista.

Garantir que a entrega (transporte) da eletricidade adquirida ao abrigo do contrato ao consumidor seja realizada, salvo disposição em contrário por acordo das partes, pela entidade de transmissão de energia;

2) no mercado retalhista, a venda de eletricidade ao abrigo do contrato é efetuada pela entidade fornecedora de energia. Ao mesmo tempo, a organização fornecedora de energia celebra um contrato de transmissão de eletricidade com as organizações de transmissão de energia. Os consumidores com consumo médio diário de energia superior ao limiar de acesso ao mercado grossista, e que adquiram eletricidade a entidades geradoras de energia, celebram um contrato de serviços de transporte de eletricidade com entidades de transporte de energia;

3) um contrato de fornecimento de eletricidade é celebrado por escrito. A ele são anexados: atos de delimitação de propriedade patrimonial e responsabilidade operacional das partes; um ato de organização especializada para a inspeção da condição técnica das instalações elétricas do consumidor, se necessário, um ato de emergência e (ou) um ato de blindagem tecnológica, bem como outros documentos lavrados na forma prescrita pelo setor de energia organização de abastecimento (transmissão de energia);

4) um contrato de transmissão de energia elétrica seja celebrado por escrito. É acompanhado de atos de delimitação da propriedade patrimonial e de responsabilidade operacional das partes, se necessário, ato de emergência e (ou) ato de blindagem tecnológica e demais documentos lavrados na forma prescrita;

5) a garantia do livre acesso dos participantes do mercado de energia elétrica às redes elétricas de nível regional e (ou) local e a regulação das relações entre entidades do mercado quando realizam transações de transmissão de energia elétrica através dessas redes, é regulamentada pelo Regulamento da Rede Elétrica do República do Cazaquistão, aprovado pela Ordem do Ministro de Energia e Recursos Minerais da República do Cazaquistão datado de 24 de dezembro de 2001 N nº 214 e registrado no Registro Estadual de Atos Legais Regulamentares da República do Cazaquistão para N 1708 datado de 28 de dezembro de 2001 (doravante denominado ESP), e demais atos normativos legais;

6) a garantia de acesso dos participantes do mercado às redes de nível inter-regional (organização nacional de transmissão de energia) é regulada pelas relações que surgem entre as partes quando da realização de transações de transmissão de energia elétrica através dessas redes, e é regulada pelo ESP e pelo atos normativos vigentes.

4. Os desacordos entre sujeitos do mercado de energia elétrica são resolvidos na forma da lei.

5. O ato de blindagem de emergência (doravante - AAB) de fornecimento de energia é elaborado em conjunto pelo consumidor e pela entidade fornecedora de energia. Nos casos de desacordo sobre a AAB, as partes recorrem a uma organização especializada para resolver a disputa.

Os órgãos de fornecimento de energia e (ou) de transmissão de energia fornecem alimentação ininterrupta às instalações incluídas na lista de blindagem de emergência e (ou) tecnológica, desde que o consumidor cumpra a garantia de pagamento de energia elétrica de acordo com emergência e (ou) armaduras.

A viabilidade técnica do fornecimento ininterrupto de energia para instalações consumidoras incluídas na lista de blindagem de emergência e (ou) tecnológica é determinada e acordada por uma organização especializada nos termos do contrato.

6. Um aumento na energia elétrica consumida pelo consumidor em excesso aos valores especificados no contrato (dentro da energia de acordo com as condições técnicas), bem como a conexão de novos subconsumidores é permitida apenas com o consentimento das organizações de transmissão e fornecimento de energia após fazer as alterações apropriadas nos contratos.

7. O consumidor pode ligar as suas próprias instalações eléctricas às suas redes dentro da capacidade especificada nos contratos, sem autorização adicional das entidades fornecedoras e de transmissão de energia, e acima desta capacidade - independentemente da capacidade ligada, apenas com a autorização do organização de transmissão de energia.

3. Especificações para conexão de instalações elétricas de consumidores

8. A ligação das instalações eléctricas de consumo às redes eléctricas é efectuada de acordo com o capítulo 3 do ESP.

As especificações são emitidas pela organização de transmissão de energia a pedido por escrito do consumidor.

9. O requerimento do consumidor deve indicar:

1) o nome completo do objeto e sua localização com o plano situacional em anexo;

2) a carga máxima da instalação, a natureza do consumo de eletricidade;

3) lista de subconsumidores e características de suas instalações elétricas;

4) o tempo de introdução de cargas elétricas por anos;

5) a categoria de receptores de eletricidade em termos de confiabilidade do fornecimento de energia em geral e instalações tecnológicas individuais que atendam aos requisitos das normas de documentação técnica;

6) justificação da capacidade declarada;

7) cópia do documento comprovativo do direito de propriedade ou arrendamento do imóvel (arrendamento), incluindo arrendamento, gestão fiduciária e outros tipos de utilização da instalação de alimentação.

10. As especificações para a ligação das instalações elétricas dos consumidores devem ser solicitadas pelo consumidor e emitidas pela entidade de transmissão de energia nos seguintes casos:

1) conexão de novas instalações elétricas às redes de uma organização de transmissão de energia;

2) alteração da potência consumida pela instalação elétrica;

3) mudança no esquema de alimentação externa;

4) ao alterar os requisitos técnicos para operação de usinas;

5) alteração da categoria de confiabilidade do fornecimento de energia ao consumidor;

6) alterar o proprietário do objeto.

11. A organização de transmissão de energia, após receber um pedido do consumidor, no prazo de um mês, emite especificações técnicas para a conexão de instalações elétricas de empreendimentos, edifícios, estruturas operacionais recém-criados ou reconstruídos, suas filas ou indústrias individuais e recomendações para organizar eletricidade medição nessas instalações com capacidade total de objetos de até 1000 kW.

Com uma capacidade total de objetos acima de 1000 kW, são emitidas condições técnicas preliminares.

12. A coordenação das decisões de projeto dos consumidores para o fornecimento de energia de novas empresas, edifícios, estruturas, suas filas, indústrias individuais ou instalações existentes ampliadas e reconstruídas que exigem uma mudança no esquema de fornecimento de energia externo é realizada com a organização de transmissão de energia, às redes às quais está conectado.

Estudos de viabilidade e projetos para construção de novas instalações e ampliação de instalações e empreendimentos existentes com consumo anual de combustível e recursos energéticos de 500 e mais toneladas de combustível equivalente estão sujeitos à perícia obrigatória de economia de energia.

13. Os subconsumidores, cujas instalações elétricas são alimentadas a partir das redes de consumidores da entidade fornecedora de energia, recebem especificações técnicas dos consumidores em acordo com a entidade transmissora de energia.

14. Nas especificações técnicas para conectar o consumidor às redes elétricas, são indicados o seguinte:

1) a localização do objeto (aldeia, rua), pontos de conexão (subestação, usina ou linha de energia), tensão na qual as linhas aéreas ou de cabos que alimentam o objeto devem ser feitas, o nível de tensão esperado nos pontos de conexão ;

2) requisitos justificados para o fortalecimento da rede existente em conexão com o surgimento de um novo consumidor - aumento das seções transversais dos fios, substituição ou aumento da potência dos transformadores, construção de células de comutação adicionais e outros requisitos que não contrariem a lei ;

3) valores calculados de correntes de curto-circuito, requisitos para proteção de relés, automação, telemecânica, comunicações, aterramento de proteção, isolamento e proteção contra sobretensão;

4) requisitos para compensação de potência reativa, controle de qualidade e medição de eletricidade, grau de influência do consumidor na qualidade da eletricidade no ponto de conexão à rede, regulação da programação de carga diária do consumidor;

5) uma lista de subconsumidores conectados à rede do consumidor, indicando as cargas previstas e o consumo de energia;

6) potência permitida para uso;

7) conformidade do esquema de fornecimento de energia com a categoria de confiabilidade dos receptores de energia;

8) requisitos para a organização da medição de energia elétrica;

9) natureza do consumo de energia elétrica (permanente, temporário, sazonal);

10) prazo de validade das condições técnicas.

15. Em caso de necessidade e dúvidas sobre a validade das especificações técnicas emitidas, o consumidor recorre à organização especializada.

16. O cumprimento das condições técnicas emitidas pela entidade de transporte de energia, às redes às quais o consumidor está ligado, é necessário tanto para os consumidores como para as entidades de projeto encarregadas do desenvolvimento de um projeto de fornecimento de energia.

17. A obtenção de condições técnicas é necessária para organizações recém-formadas e reorganizadas com base em organizações já existentes. Não há taxa para emissão e reemissão de especificações técnicas.

4. Admissão à operação de instalações elétricas de consumidores

18. Todas as instalações elétricas de consumidores recém-conectadas e reconstruídas devem ser feitas de acordo com os documentos regulamentares e técnicos vigentes, providas de documentação de projeto e aceitação técnica.

19. Antes do comissionamento, as instalações elétricas devem passar por testes de aceitação e serem aceitas pelo consumidor da organização de instalação e comissionamento de acordo com a lei.

A organização de transmissão de energia se conecta às suas redes elétricas para operação permanente da instalação elétrica após o consumidor eliminar as deficiências identificadas e obter a conclusão da organização especializada e a permissão do órgão estadual de supervisão de energia (doravante denominado Gosenergonadzor).

Uma entidade de transmissão de energia pode ligar às suas redes elétricas instalações elétricas de consumo com tensão até 1000 V, com capacidade instalada até 100 kW, após receber uma conclusão positiva de uma entidade especializada.

20. Uma organização especializada, antes de comissionar equipamentos consumidores de energia, realiza um exame de sua conformidade com os requisitos das normas estaduais, atos legais regulatórios atuais e dados de projeto, e também, dentro dos prazos estabelecidos de acordo com os atos legais regulatórios, fornece uma avaliação especializada dos indicadores de eficiência energética das instalações existentes e em construção.

Com base nos resultados do exame, a Autoridade Estadual de Supervisão de Energia ou a organização de transmissão de energia, de acordo com o parágrafo 19 das Regras, toma uma decisão sobre o comissionamento de equipamentos consumidores de energia.

21. O fornecimento de tensão às instalações eléctricas com carácter sazonal de consumo de electricidade é efectuado após o consumidor fornecer à entidade fornecedora de energia um acto de exame técnico das instalações eléctricas do consumidor por entidade especializada.

22. O procedimento de admissão em funcionamento das instalações eléctricas aplica-se às instalações eléctricas de consumidores (subconsumidores) recém-instaladas e reconstruídas, bem como à mudança de proprietário das instalações eléctricas.

23. A entrada em operação de instalações elétricas só é possível se o consumidor, independentemente da forma de propriedade, possuir eletricista com qualificação adequada e pessoa responsável pela operação confiável e segura das instalações elétricas, ou um contrato para a manutenção de um instalação eléctrica com entidade licenciada para este tipo de actividade.

Quando um objeto (instalações) é arrendado (alugado), incluindo arrendamento, gestão fiduciária e outros tipos de uso, o locador é responsável pela operação confiável e segura das instalações elétricas, salvo disposição em contrário do contrato.

24. Se houver defeitos de instalação em instalações elétricas de consumidores, desvios das especificações técnicas emitidas para conexão e requisitos de documentos regulamentares e técnicos, ausência de eletricista de manutenção com qualificação profissional adequada, bem como de um responsável pelo operação confiável e segura de instalações elétricas, sendo proibida sua entrada em operação.

5. Condições e modos de consumo de energia elétrica

25. O fornecimento de electricidade aos consumidores é efectuado pela entidade fornecedora de energia de forma contínua, de acordo com planos anuais, trimestrais, mensais e horários diários de fornecimento de electricidade de acordo com os contratos de fornecimento de electricidade celebrados.

26. No caso de um modo especial de operação de instalações de energia elétrica, o fornecimento de energia elétrica aos consumidores é realizado de acordo com os esquemas desenvolvidos pelas organizações de transmissão de energia que garantem o fornecimento de energia elétrica na quantidade de blindagem de emergência.

27. No mercado grossista, o procedimento de introdução de regime especial de funcionamento das instalações eléctricas é estabelecido pelo operador do sistema.

28. No mercado retalhista, o procedimento para a introdução de um modo especial de funcionamento das instalações eléctricas é estabelecido pela empresa de rede eléctrica regional.

6. Responsabilidade das partes na operação de instalações elétricas

29. O limite de responsabilidade pelo estado e manutenção das instalações eléctricas é determinado pela sua filiação de saldo e é fixado no acto de delimitação da filiação de saldo de redes eléctricas e da responsabilidade operacional das partes vinculadas ao contrato de fornecimento de energia.

30. O limite de responsabilidade pelo estado e manutenção das instalações elétricas com tensão igual ou superior a 1000 V é estabelecido:

1) no conector da bucha da linha aérea na parte externa dos quadros fechados e na saída do fio da braçadeira de tensão da guirlanda de tração do portal dos isoladores dos quadros abertos;

2) nas pontas dos cabos ou entradas de ar das linhas de alimentação ou saída.

Neste caso, a responsabilidade pelo estado técnico das ligações especificadas neste parágrafo é da entidade que opera as subestações.

31. O limite de responsabilidade pelo estado das linhas de energia com tensão igual ou superior a 1000 V, com tomadas (surdas ou através de seccionadores) pertencentes a várias entidades, e a sua manutenção é estabelecida no suporte da linha principal, onde a tomada é feito.

O controle do estado e a manutenção dos grampos de conexão da torneira são realizados pela organização responsável pela linha principal.

32. Por acordo das partes, o contrato também pode estabelecer outro limite razoável de responsabilidade, devido às peculiaridades da operação das instalações elétricas.

33. O limite de responsabilidade entre o consumidor e a entidade de transmissão de energia pelo estado e manutenção das instalações elétricas com tensão até 1000 V é estabelecido:

1) com um ramal de ar - nos contatos da conexão da linha de alimentação nos primeiros isoladores instalados no edifício;

2) com entrada de cabos - nas conexões aparafusadas dos terminais do cabo de alimentação na entrada do edifício.

Se os limites do saldo pertencente à rede elétrica especificados neste parágrafo não corresponderem aos locais, eles podem ser determinados diretamente no contrato.

34. O controlo do estado e manutenção operacional das ligações no limite do balanço da rede eléctrica em edifícios ou outros objectos imobiliários do consumidor é efectuado pela entidade de transmissão de energia.

35. Conclusão para reparo de linhas de energia, pontos de distribuição e subestações transformadoras do consumidor, através do qual a eletricidade é transmitida em trânsito para outros consumidores da organização fornecedora de energia, bem como a inclusão dos equipamentos especificados após o reparo, são realizadas após acordo com a organização de fornecimento de energia.

7. Instalação e operação de dispositivos de medição

36. As instalações eléctricas dos consumidores de energia eléctrica devem ser dotadas dos contadores comerciais necessários para o pagamento da electricidade consumida junto de uma entidade fornecedora de energia. Para a medição de eletricidade, são usados ​​dispositivos de medição, cujos tipos estão incluídos no Registro Estadual de Garantia da Uniformidade das Medições.

Os consumidores com fornecimento fixo de energia elétrica, com consumo de energia contratual superior a 100 kW, devem possuir medidores para contabilização comercial de energia ativa e reativa com memória de longo prazo para armazenamento de dados de energia elétrica consumida, potência e programação de carga horária.

Os consumidores do fornecimento gratuito de energia elétrica com consumo de energia contratual de 40-100 kW devem ter medidores de energia ativa e reativa com memória de longo prazo para armazenar dados sobre energia elétrica consumida e potência máxima.

Os consumidores do fornecimento gratuito de energia elétrica com consumo de energia contratual de até 40 kW devem possuir medidores de energia ativos.

37. A instalação de medidores comerciais é realizada na forma prescrita pelos requisitos das Regras e documentos técnicos regulamentares vigentes sobre a organização de medição de energia elétrica, aprovados pelo órgão autorizado.

38. Quando vários consumidores são alimentados por uma fonte de alimentação, deve ser fornecida a contabilização de cada consumidor.

39. Os medidores comerciais devem ter um selo de verificação primária ou periódica por uma organização que tenha o direito de fazê-lo.

40. A manutenção, manutenção e verificação dos medidores comerciais é realizada de acordo com o balanço. A manutenção de medidores comerciais sob acordo com o proprietário pode ser realizada por uma empresa de transmissão de energia ou outra organização especializada que tenha autorização para este tipo de atividade.

41. A verificação dos medidores comerciais é realizada de acordo com o intervalo de calibração do dispositivo dentro do tempo especificado nos procedimentos de verificação, bem como em caso de dúvida sobre a exatidão de seu testemunho a pedido de uma das partes interessadas .

42. Em caso de verificação não programada, os custos da verificação (incluindo remoção e instalação) são suportados pela parte que requer a verificação não programada.

43. Se durante a verificação for constatado que as leituras dos medidores comerciais excedem o erro permitido por sua classe de precisão, os custos da verificação extraordinária são pagos pelo proprietário dos dispositivos.

44. A contabilização da energia elétrica para as liquidações entre as entidades fornecedoras de energia, as entidades transmissoras de energia e o consumidor é efetuada no limite da propriedade patrimonial da rede elétrica.

45. Na ausência de viabilidade técnica, é permitida a instalação de medidores comerciais de eletricidade fora do limite do balanço da rede elétrica por acordo mútuo das partes.

As perdas de eletricidade no troço da rede desde a fronteira até ao local de instalação dos medidores comerciais são atribuídas contratualmente ao proprietário em cujo balanço se situa o troço especificado da rede e são determinadas por cálculo pelo transporte de energia organização.

46. ​​Os medidores comerciais devem ter selos de organizações que tenham o direito de verificar na fixação dos invólucros e na tampa do bloco de terminais do medidor elétrico, nas portas do compartimento dos transformadores de corrente e tensão, em corrente e blocos e caixas de teste de tensão, selos da organização de transmissão de energia.

47. Acionamentos de seccionadores de transformadores de potencial, fornecendo dispositivos de medição comerciais, conjuntos de grampos na fiação para dispositivos de medição, bem como gabinetes de dispositivos de comutação de entrada localizados antes de dispositivos de medição comerciais, são fechados com uma cerca contra acesso não autorizado pelo proprietário de a instalação elétrica e selado pela organização de transmissão de energia na presença do consumidor.

Em instalações de 0,4 kV, todas as partes condutoras de corrente desde o dispositivo de entrada até os transformadores de corrente de medição, inclusive, estão sujeitas a vedação e vedação.

A organização de transmissão de energia veda as alças dos acionamentos de baterias de capacitores estáticos nos casos em que essas baterias não são usadas pelo consumidor.

48. A quantidade de energia elétrica ativa e reativa fornecida ao consumidor é determinada de acordo com as leituras dos medidores comerciais instalados no lado da tensão primária do transformador principal do consumidor.

Se os medidores comerciais forem instalados no lado da tensão secundária, ou seja, após o transformador principal, o volume de energia elétrica fornecido ao consumidor é determinado pela multiplicação das leituras dos medidores comerciais por um fator de 1,025, a menos que de outra forma fornecido pelo contrato.

49. Ao realizar qualquer tipo de trabalho relacionado a alteração ou violação do esquema de medição de energia elétrica, o consumidor deve notificar por escrito as organizações de transmissão e fornecimento de energia antes de iniciar os trabalhos e obter a devida permissão.

50. Durante o período de reparo, a medição de eletricidade deve ser realizada de acordo com esquemas de medição temporários acordados com a organização de transmissão de energia. Após a conclusão dos trabalhos de reparo na subestação de transformação, realizados com o desligamento completo deste último, a organização de transmissão de energia, se necessário, realiza uma verificação extraordinária do esquema de medição de eletricidade comercial.

51. Caso existam medidores comerciais multitarifários que permitam a contabilização separada do consumo de energia elétrica por zonas do dia, a medição do consumo de energia elétrica pode ser determinada e paga a preços (tarifas) em função da hora do dia.

8. Condições para limitar e interromper o fornecimento de energia elétrica

52. O fornecimento, bem como as restrições e interrupções no fornecimento de energia elétrica, são efetuados de acordo com o contrato celebrado com o consumidor. A categoria de confiabilidade do fornecimento de energia e o esquema de conexão à rede elétrica devem atender aos requisitos dos documentos regulamentares e técnicos e estar estipulados no contrato de fornecimento de energia.

53. As organizações de fornecimento de energia e (ou) de transmissão de energia, tendo avisado o consumidor na forma prescrita, cessam total ou parcialmente o fornecimento de energia elétrica nos seguintes casos:

1) falta de pagamento da energia elétrica nos prazos estabelecidos no contrato;

2) violação do regime de consumo de energia elétrica estabelecido em contrato;

3) emergência.

54. As organizações de fornecimento de energia e (ou) de transmissão de energia param imediatamente de fornecer eletricidade ao consumidor nos seguintes casos:

1) conexão não autorizada de receptores de eletricidade à rede de uma organização de transmissão de energia;

2) conexão de receptores de energia elétrica além de medidores;

3) redução dos indicadores de qualidade de energia elétrica por culpa do consumidor para valores que perturbem o funcionamento das instalações elétricas da organização de transmissão de energia e demais consumidores;

4) impedir que representantes das organizações de fornecimento de energia e (ou) de transmissão de energia acessem dispositivos de medição comerciais.

55. Os órgãos Gosenergonadzor, na forma prescrita pela legislação da República do Cazaquistão, têm o direito de:

1) emitir instruções para organizações que operam no setor de energia elétrica em caso de violação por eles dos requisitos dos atos legais regulatórios da República do Cazaquistão no setor de energia elétrica;

2) ter acesso a instalações elétricas e de energia;

3) verificar o estado técnico e a segurança de operação das instalações elétricas e de energia.

Em caso de não cumprimento das instruções dos órgãos Gosenergonadzor, a emissão de suspensão ou revogação da licença é iniciada da maneira prescrita pela legislação da República do Cazaquistão. O controle do cumprimento do Regulamento é exercido pelos órgãos da Autoridade Estadual de Supervisão Energética de sua competência.

56. As organizações de fornecimento de energia e (ou) de transmissão de energia alertam o consumidor sobre a interrupção do fornecimento de energia elétrica para a realização de trabalhos planejados para reparar equipamentos e conectar novos consumidores na ausência de energia de backup até três dias antes do desligamento.

57. A fim de tomar medidas urgentes para prevenir ou eliminar acidentes que possam colocar em risco a vida humana, danos econômicos significativos, interrupção do funcionamento de elementos especialmente importantes dos serviços públicos e sistemas de fornecimento de energia, é permitido o transporte de energia organização desligar a instalação elétrica do consumidor com notificação imediata e indicação dos motivos do desligamento.

58. Caso o consumidor ultrapasse a capacidade de uso permitida pelo contrato, as organizações de transmissão e (ou) fornecimento de energia exigem que o consumidor reduza a carga ao valor estabelecido pelo contrato. O procedimento para notificar o consumidor sobre a redução de carga é estabelecido pelo contrato.

A exigência das empresas de fornecimento de energia e (ou) de transmissão de energia para reduzir a carga ao nível estabelecido pelo contrato ou o limite do despachante especificado na forma prevista em lei deve ser atendida pelo consumidor. A ordem do despachante para reduzir a carga é emitida com base no fornecimento de energia desenvolvido e (ou) organizações de transmissão de energia e cronogramas de restrição aprovados. Se o requisito das organizações de fornecimento de energia e (ou) de transmissão de energia para reduzir a carga em 10 minutos não for atendido, a organização de transmissão de energia deve desconectar parcial ou completamente o consumidor da rede.

9. Cálculos para energia elétrica

59. Os pagamentos dos consumidores pela eletricidade que lhes são fornecidas são efetuados de acordo com as tarifas determinadas pela entidade fornecedora de energia na forma prescrita.

No mercado atacadista de energia elétrica, as liquidações de balanceamento de energia elétrica, bem como de volumes não contratuais de energia elétrica, são efetuadas de acordo com os atos legais regulatórios que regulam as relações entre os sujeitos do mercado atacadista de energia elétrica.

No mercado retalhista de eletricidade, as liquidações de volumes não contratuais de eletricidade são efetuadas de acordo com os contratos celebrados.

60. A empresa fornecedora de energia tem o direito de vender aos consumidores que possuam medidores comerciais multitarifários, energia elétrica a preços diferenciados (tarifas), respectivamente, por zonas diurnas, na forma prescrita pela lei aplicável, aos consumidores.

61. Os pagamentos da eletricidade consumida pelo consumidor são efetuados de acordo com o documento de pagamento emitido pela empresa fornecedora de energia com base nas leituras dos medidores comerciais de acordo com os termos do contrato.

62. A duração do período de faturamento, prazos, condições e formas de pagamento da energia elétrica fornecida são determinados no contrato de fornecimento de energia elétrica.

As condições de pagamento da energia elétrica consumida são determinadas de acordo com os termos do contrato de fornecimento de energia elétrica por acordo das partes.

Art. 63. O culpado de redução da qualidade da energia elétrica deve indenizar o dano real por ele causado a entidade do mercado varejista, salvo disposição em contrário da lei aplicável.

64. Em caso de violação temporária da contabilização sem culpa do consumidor, o pagamento da eletricidade é feito de acordo com o consumo médio diário do período de faturamento anterior ou posterior em que os meios e o esquema de contabilização da eletricidade estavam em boas condições, a menos que de outra forma previsto no contrato.

O período de cálculo do consumo médio diário de energia elétrica não deve exceder um mês, durante o qual a contabilidade comercial deve ser integralmente restabelecida.

Se a contabilidade comercial não puder ser restaurada dentro do período especificado, o procedimento para calcular a eletricidade fornecida ao consumidor e o momento para restaurar a contabilidade devem ser estabelecidos por acordo entre o consumidor, o fornecedor de energia e a organização de transmissão de energia.

65. Em caso de atraso nos pagamentos, o consumidor paga uma multa de acordo com a lei aplicável e os termos do contrato.

66. Se o consumidor for desligado de acordo com o procedimento estabelecido para o não pagamento da eletricidade que utilizou, a sua ligação é feita pela entidade transmissora de energia após o pagamento da dívida e do pagamento do serviço de ligação.

67. As leituras dos medidores comerciais são feitas por representantes da organização de transmissão de energia na presença de representantes do consumidor, salvo disposição em contrário do contrato.

68. Se for impossível efectuar leituras dos contadores em dois períodos de facturação por culpa do consumidor, e se o consumidor não fornecer informação à entidade de transporte de energia sobre a quantidade de electricidade consumida por ele, a entidade fornecedora de energia tem a direito de calcular o consumo médio diário de energia elétrica do período anterior, levando em consideração as cargas sazonais programadas.

Ao mesmo tempo, o período de cálculo do consumo médio diário de energia elétrica não deve exceder um período de cálculo, após o qual o consumo de energia elétrica deve ser determinado de acordo com a capacidade instalada de acordo com as especificações do consumidor, até que as leituras dos medidores comerciais sejam relatadas sem posterior recálculo.

69. Por acordo das partes, é permitido o pagamento pelo consumidor de energia elétrica de acordo com as leituras dos medidores comerciais por ele efetuadas. Os erros cometidos pelo consumidor ao pagar pela energia elétrica são corrigidos pela empresa fornecedora de energia e (ou) pela empresa de transmissão de energia à medida que são identificados.

70. O pagamento pelo consumo e geração de energia reativa é calculado na forma prevista em lei. A condição e procedimento para pagamento de energia reativa é determinado no contrato de serviços de transmissão de energia elétrica (fornecimento de energia).

71. Se os representantes da organização de transmissão de energia detectarem danos nos medidores de liquidação por culpa do consumidor, violação ou ausência de lacre (dispositivo de vedação), danos no vidro e no corpo, conexão não autorizada pelo consumidor de uma instalação elétrica em Além dos medidores de liquidação, alterações no esquema de ativação dos medidores, a organização de transmissão de energia desconecta da maneira prescrita o consumidor da rede elétrica e recalcula o consumo de eletricidade de acordo com a carga máxima real ou a capacidade conectada das instalações elétricas do consumidor e a número de horas de funcionamento do consumidor durante todo o tempo a partir da data da última substituição dos medidores de liquidação ou verificação instrumental do sistema de medição comercial.

O consumidor é conectado à rede elétrica após a eliminação de violações no circuito e nos medidores de eletricidade.

10. Disposições adicionais sobre o uso de energia elétrica por um consumidor doméstico

Art. 72. Os medidores de energia elétrica dos consumidores devem estar localizados em locais de livre acesso para sua inspeção pelo controlador da organização de transmissão de energia.

73. Em casos de mau funcionamento dos medidores de energia elétrica, avarias e sua perda, é permitida a determinação temporária do consumo de energia elétrica e seu pagamento. É proibida a conexão de receptores de eletricidade de um novo consumidor sem dispositivos comerciais de medição de eletricidade.

74. Uma entidade fornecedora de energia fornece eletricidade a um consumidor doméstico na quantidade que este necessita dentro da capacidade determinada pelo contrato.

Art. 75. O limite da responsabilidade operacional das partes entre o consumidor doméstico e a organização de transmissão de energia para a condição técnica e operação das redes elétricas é determinado por sua filiação de saldo e é fixado no contrato de fornecimento de energia elétrica.

76. O limite da responsabilidade operacional das partes em um edifício residencial entre o consumidor e a organização de transmissão de energia para o estado e manutenção de instalações elétricas com tensão de até 1000 V é determinado da seguinte forma:

1) com um ramal de ar - nos contatos da conexão da linha de alimentação nos primeiros isoladores instalados no edifício;

2) com entrada de cabos - nas conexões aparafusadas dos terminais do cabo de alimentação na entrada do edifício;

3) no caso de a colocação em grupo de todos os medidores de eletricidade do apartamento ser realizada em um cômodo para toda a casa ou em um cômodo para a entrada, o limite da responsabilidade operacional das partes entre a organização de transmissão de energia e os consumidores é determinado nos contatos para conectar os medidores da fiação que fornece eletricidade aos apartamentos.

Art. 77. O controle da condição e manutenção operacional das ligações na fronteira do balanço da rede elétrica em prédios ou outros objetos imobiliários de um consumidor residencial é realizado por uma entidade de transmissão de energia.

78. A visita ao consumidor por um representante das empresas de fornecimento de energia e (ou) de transmissão de energia para fins de inspeção dos dispositivos de medição, bem como para verificar se o consumidor cumpre os termos do contrato de fornecimento de energia elétrica é um cheque e é elaborado pelo acto relevante na forma prescrita. O ato é válido se houver a assinatura de um representante das entidades fornecedoras e transmissoras de energia e do consumidor verificado, ou seu representante. O ato é considerado válido mesmo que o consumidor se recuse a assinar, mas desde que seja elaborado pela comissão da organização de transmissão de energia e (ou) pelo órgão de administração do condomínio composto por pelo menos três pessoas. Se a disputa não for resolvida, a questão é resolvida no tribunal.

Publicação: eletro.narod.ru

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