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Instruções sobre proteção do trabalho durante o trabalho com risco de gás em empresas fornecedoras de produtos petrolíferos

Protecção do trabalho

Protecção do trabalho / Instruções padrão para proteção do trabalho

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Precauções de segurança

1. Requisitos gerais para proteção trabalhista

1.1. Esta instrução fornece os requisitos básicos para organizar a condução segura de trabalhos perigosos com gases em empresas fornecedoras de produtos petrolíferos.

1.2. Na realização de trabalhos perigosos com gases, além dos requisitos estabelecidos nestas instruções, devem ser atendidos os requisitos das “Instruções sobre Regras Gerais de Proteção do Trabalho e Segurança contra Incêndios”, bem como os requisitos de outras instruções para profissões e tipos de trabalho, dependendo da natureza do trabalho executado.

1.3. O trabalho perigoso com gás inclui o trabalho realizado sob as seguintes condições:

  • na presença ou possibilidade de liberação de substâncias tóxicas, explosivas e inflamáveis ​​no ar da área de trabalho em quantidades que possam causar envenenamento de pessoas, explosão ou incêndio;
  • quando o teor de oxigênio no ar é inferior a 20% em volume.

1.4. A maior probabilidade de acúmulo de gases explosivos e vapores de petróleo é possível nos seguintes locais:

  • estações de bombeamento para bombeamento de produtos petrolíferos;
  • tanques para armazenamento de produtos petrolíferos e área imediatamente adjacente a eles;
  • racks de carga e descarga, estruturas de amarração, principalmente no momento de descarga e carregamento de derivados de petróleo;
  • salas isoladas e sem ventilação onde estejam localizados equipamentos ou por onde passem oleodutos e gasodutos, bem como em salas semelhantes sem equipamentos e comunicações;
  • poços e poços tecnológicos;
  • bandejas com tubulações de processo, poços de esgoto industrial.

A acumulação de gases explosivos e vapores de petróleo também é possível nas seguintes circunstâncias:

  • vazamento de derivados de petróleo e penetração de seus vapores através de vazamentos em escotilhas, tampas e vedações;
  • mau funcionamento de válvulas de fechamento, controle, segurança e outros equipamentos de oleodutos;
  • realização de drenagem de água comercial de tanques;
  • evaporação de derivados de petróleo em tanques de decantação, armadilhas, lagoas;
  • derramamentos de óleo devido a violações tecnológicas e outros motivos;
  • situações de emergência.

1.5. A lista de locais perigosos para gases e trabalhos perigosos para gases é aprovada pelo engenheiro-chefe da empresa, indicando as substâncias tóxicas e perigosas para gases liberadas.

1.6. Nas salas onde deve ser determinada a liberação de gases inflamáveis, bem como de vapores de líquidos inflamáveis, a concentração de substâncias nocivas no ar deve ser determinada por meio de analisadores de gases.

Os locais e frequência de amostragem do ar para análise do teor de gases e vapores inflamáveis ​​​​no mesmo devem ser aprovados pelo engenheiro-chefe do empreendimento.

1.7. Em áreas com risco de gás, cartazes e sinais de alerta apropriados devem ser afixados.

1.8. Dependendo do grau de perigo, os trabalhos perigosos com gás são divididos em 2 grupos:

Eu grupo

1) trabalhos relacionados com a despressurização de equipamentos tecnológicos e de comunicações dos quais não tenham sido retiradas substâncias tóxicas, explosivas e explosivas ou não possa ser excluída a possibilidade da sua libertação;

2) trabalhar em coletores de óleo, fossas de lamas, tanques de decantação e outros locais similares;

3) trabalhos realizados em contêineres fechados (dentro de tanques, caldeiras, tanques), coletores de dutos, poços, túneis, etc.

Grupo II

1) drenagem aberta de água produzida de tanques, recipientes, tubulações;

2) amostragem, medição manual do nível em tanques, contêineres, tanques;

3) drenagem e enchimento de líquidos inflamáveis ​​​​e tóxicos em tanques ferroviários e automotivos e outras obras.

1.9. A responsabilidade pela organização de medidas para garantir a segurança durante trabalhos perigosos com gás (para a empresa como um todo) cabe ao engenheiro-chefe (diretor) da empresa.

1.10. O engenheiro-chefe da empresa é obrigado:

  • organizar o trabalho para garantir o cumprimento dos requisitos desta instrução em toda a empresa:
  • tomar medidas para reduzir trabalhos perigosos com gases (mecanização, vedação, automação);
  • assegurar a realização de sessões educacionais e de treinamento sobre métodos de condução de trabalhos perigosos com gases;
  • nomear um responsável pela preparação e um responsável pela execução dos trabalhos perigosos com gases, que conheça o procedimento de preparação e as regras para a execução desses trabalhos;
  • em conjunto com o responsável pela execução dos trabalhos perigosos com gases, determinar os equipamentos de proteção individual, a composição dos executores e estabelecer o regime desses trabalhos (tempo de permanência nos equipamentos de proteção, pausas no trabalho, frequência de amostragem de ar, etc.).

1.11. A responsabilidade pela organização da condução segura de trabalhos perigosos com gases em uma oficina (local) é do chefe da oficina (local).

1.12. O chefe da oficina (seção) é obrigado a: organizar a implementação de medidas para a preparação e condução segura de trabalhos perigosos com gases e garantir o controle sobre sua implementação.

1.13. É nomeado um especialista responsável pela preparação da instalação (equipamentos, comunicações, etc.) para trabalhos perigosos com gases do grupo I, e é responsável pelo pessoal operacional desta instalação.

Um especialista que não esteja envolvido na condução do processo tecnológico durante o período de trabalho e que saiba realizar trabalhos perigosos com gases é nomeado responsável pela execução de trabalhos perigosos com gases do grupo I.

É permitida a designação de um responsável pela preparação e execução dos trabalhos.

1.14. Os requisitos desta instrução aplicam-se tanto ao trabalho realizado por empregados da empresa como ao trabalho executado por terceiros no território da empresa.

1.15. Quando os trabalhos perigosos com gases são realizados por pessoas de uma organização terceirizada, é nomeado um especialista desta organização responsável pela sua implementação, que é responsável pelos executores do trabalho e sabe como realizar trabalhos perigosos com gases.

1.16. Os trabalhos com gases perigosos devem ser realizados por uma equipe de pelo menos três pessoas ao trabalhar em espaços confinados (por exemplo, em poços e tanques) e pelo menos duas pessoas em outros casos (por exemplo, ao trabalhar em calhas e tubulações). Os membros da equipe devem receber equipamentos de proteção individual adequados, calçados de segurança, roupas, ferramentas, dispositivos e materiais auxiliares.

1.17. A realização de trabalhos perigosos com gases do grupo I só é permitida após a emissão de autorização de trabalho para trabalhos de alto risco, assinada pelo engenheiro-chefe do empreendimento indicando medidas de segurança. Uma autorização de trabalho é emitida para todo o período necessário para completar o escopo de trabalho especificado na autorização de trabalho.

Caso a obra fique inacabada e as condições para a sua execução não se tenham deteriorado e a natureza da obra não tenha mudado, a autorização de trabalho pode ser estendida à mesma equipa com assinaturas que comprovem a possibilidade de execução da obra para cada esquema subsequente.

1.18. É proibido aumentar a quantidade de trabalho prevista pela autorização de trabalho.

1.19. Não é emitida autorização de trabalho para trabalhos perigosos com gases do grupo II. As medidas de segurança na realização de tais trabalhos devem ser estabelecidas em regulamentos tecnológicos, instruções de trabalho ou em instruções especiais desenvolvidas tendo em conta os requisitos destas instruções.

1.20. Os executores de trabalhos perigosos com gases são responsáveis ​​​​pela implementação de todas as medidas de segurança previstas nas instruções do local de trabalho para trabalhos do grupo II.

1.21. Os seguintes funcionários podem estar envolvidos na execução de trabalhos perigosos com gás:

  • treinados para realizar trabalhos perigosos com gás;
  • ter competências na prestação de primeiros socorros e no resgate de vítimas;
  • treinado e apto a trabalhar com equipamentos de proteção respiratória individual;
  • conhecer as propriedades das substâncias nos locais de trabalho.

1.22. Os funcionários que relatarem doenças ou problemas de saúde estão proibidos de serem enviados para trabalhar.

1.23. É permitido iniciar trabalhos com gases perigosos somente após coordenação deste trabalho com o corpo de bombeiros e, se necessário, com os departamentos relacionados, conclusão de todas as medidas preparatórias e instruções apropriadas aos executores diretos do trabalho.

1.24. O local onde são realizados trabalhos perigosos com gás deve ser equipado com equipamentos de extinção de incêndio e equipamentos de proteção individual.

1.25. Trabalhos perigosos com gases devem ser realizados apenas durante o dia (exceto em casos de emergência).

1.26. Caso seja necessário realizar trabalhos noturnos ou no interior de um tanque, para iluminação local, deve-se utilizar uma lanterna alimentada por bateria com tensão não superior a 12 V e com design à prova de explosão; ligando e desligando deve ser realizado fora da zona explosiva.

1.27. O controle sobre a organização dos trabalhos perigosos com gases no empreendimento é realizado pelo serviço de proteção e segurança do trabalho.

2. Requisitos de proteção trabalhista antes de iniciar o trabalho

2.1. Para preparar uma instalação (equipamento, comunicações, etc.) para trabalhos perigosos com gases, deve ser concluída toda a gama de trabalhos preparatórios previstos na licença.

Ao mesmo tempo, deve-se garantir a remoção de produtos tóxicos e gasosos, a exclusão da sua entrada a partir de sistemas tecnológicos adjacentes, bem como a exclusão de possíveis fontes de faíscas.

2.2. O local onde são realizados trabalhos perigosos com gás deve ser marcado (cercado). São afixados cartazes sobre desempenho seguro no trabalho (“Inflamável!”, “Gasoso!”, “Proibido fumar!”).

2.3. Os acionamentos elétricos dos mecanismos móveis devem ser desconectados das fontes de energia por uma ruptura visível.

Cartazes “Não ligue - as pessoas estão trabalhando!” são afixados nos dispositivos de partida e distribuição, que são removidos após a conclusão do trabalho por instrução do responsável pela execução dos trabalhos perigosos com gás.

2.4. Durante o período de preparação para a execução de trabalhos perigosos com gás, é verificada a disponibilidade e operacionalidade dos equipamentos de proteção individual, equipamentos de extinção de incêndio, ferramentas e dispositivos projetados para garantir a segurança dos executores.

2.5. Antes de iniciar os trabalhos, o responsável pela execução dos trabalhos perigosos com gases do Grupo I deve verificar a conclusão dos trabalhos preparatórios de acordo com o plano, instruir todos os trabalhadores sobre as medidas de segurança necessárias, verificar a sua capacidade de utilização de equipamentos de proteção individual, conhecimentos de segurança práticas de trabalho e métodos de prestação de primeiros socorros às vítimas. Cada executor da obra deverá assinar na autorização de trabalho as instruções que lhe forem dadas.

2.6. Os trabalhos perigosos com gases são realizados com roupas especiais que atendam às instruções do local de trabalho.

2.7. O responsável pela execução dos trabalhos preparatórios é obrigado a assegurar a realização de uma análise do ar ambiente após a conclusão das medidas preparatórias. Os resultados da análise do ar são documentados em um certificado na forma prescrita.

3. Requisitos de proteção trabalhista durante o trabalho

3.1. É permitido iniciar os trabalhos somente por instrução do responsável pela obra e na sua presença.

O trabalho com risco de gás do grupo I é realizado em máscaras de gás de mangueira.

É proibido o uso de máscaras de gás filtrantes e isolantes de oxigênio.

3.2. Durante a operação, os tubos de entrada de ar das máscaras de gás devem estar localizados em uma área de ar limpo.

Na ausência de fornecimento de ar forçado por ventilador, o comprimento da mangueira não deve exceder 10 m.

A mangueira não deve ser dobrada ou esmagada.

3.3. Na realização de trabalhos perigosos com gases, são utilizados os seguintes equipamentos de proteção individual: luvas, mitenes, aventais, produtos dermatológicos de proteção da pele da marca “N” e produtos de limpeza dermatológicos de proteção da marca “Mm” ou “Nn”.

3.4. Ao realizar trabalhos perigosos com gás, é proibido:

  • trabalhar em sapatos forrados de pregos, ferraduras;
  • trabalhar com uma ferramenta defeituosa, bem como com uma ferramenta que causa faíscas no impacto;
  • usar máscaras de gás de marcas e tamanhos inadequados;
  • use máscaras de gás, cintos de segurança, cordas e escadas defeituosas ou não testadas.

3.5. Para o desempenho seguro do trabalho com risco de gás, os funcionários devem:

  • os trabalhos perigosos com gases do grupo I devem ser realizados somente na presença de dois observadores localizados fora do tanque, equipados da mesma forma que o trabalhador, e um dos observadores deve possuir máscara de gás;
  • permanecer dentro de uma sala ou recipiente contaminado com gás com uma máscara de gás por não mais que 15 minutos, após os quais deve haver um descanso de pelo menos 15 minutos.

3.6. O observador deve:

  • monitorar o sinal e o comportamento do trabalhador;
  • monitorar o estado da mangueira de ar da máscara de gás e a localização do dispositivo de entrada de ar;
  • se necessário, chamar o responsável pela obra e um representante do serviço de segurança e saúde ocupacional ao local da obra, utilizando os meios de comunicação e sinalização disponíveis.

3.7. Durante trabalhos perigosos com gases, o estado do ar ambiente no local de trabalho e na área perigosa deve ser monitorado periodicamente.

3.8. Os trabalhos perigosos com gases devem ser interrompidos imediatamente se, durante sua execução, for detectado o aparecimento de vapores de derivados de petróleo próximos ao local de trabalho ou sob outras condições que causem risco de incêndio, e os trabalhadores devem ser retirados da área perigosa.

4. Requisitos de proteção trabalhista em situações de emergência

4.1. Se uma pessoa trabalhando em um contêiner fechado (tanques, caldeiras, etc.) tentar remover a máscara de gás ou em caso de outras violações de segurança (mau funcionamento da mangueira, parada do ventilador, etc.), o trabalho deverá ser interrompido imediatamente e o trabalhador removido do local de trabalho. o recipiente.

4.2. Em caso de envenenamento, retirar a vítima da zona de perigo utilizando equipamento de proteção individual. Livre de roupas que restrinjam a respiração, garanta ar fresco, paz e calor. Dê uma cheirada de amônia.

4.3. Quando a respiração parar, dê respiração artificial.

4.4. Se o óleo entrar em contato com os olhos, lave imediatamente com água em abundância.

4.5. Ligue para a ajuda de emergência mesmo que a vítima se sinta bem.

4.6. Relate imediatamente vazamentos de óleo e contaminação de gás ao seu supervisor imediato e ao corpo de bombeiros.

5. Requisitos de proteção trabalhista no final do trabalho

5.1. Depois de concluir o trabalho com risco de gás, remova os locais de trabalho e coloque as ferramentas e equipamentos em ordem.

O responsável pela execução dos trabalhos perigosos com gases do Grupo I deve garantir pessoalmente que nenhuma pessoa permaneça no interior do tanque ou contêiner, que ferramentas, materiais e objetos estranhos sejam removidos e fechar a autorização de trabalho.

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